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terça-feira, 26 de abril de 2011

ENUNCIADOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Seguem os enunciados publicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e que servem de orientação para a atuação dos advogados inscritos no convênio entre a Defensoria e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Enunciado nº 1: 
“Nas ações de separação e divórcio consensuais é prescindível a nomeação de um advogado para representação dos  interesses  de  cada  parte,  bastando  a  indicação  de  um  único  profissional  que  deverá,  inclusive,  concentrar todos os pedidos na mesma ação, tais como definição de guarda, alimentos, visitas e outros possíveis provimentos que possam ser concentrados no mesmo processo.” (vigente a partir de 23/03/2010)
 
Enunciado nº 2: 
“As  nomeações  de  advogados  para  propositura  de  ações  cautelares  preparatórias  servirão,  também,  para  o ingresso da ação principal, fazendo “jus” a uma única certidão para atuação em ambos os processos. A notícia de recebimento de honorários para as duas ações poderá dar ensejo ao pedido de restituição dos valores pagos, bem como abertura de Portaria para procedimento COMISTA.” (vigente a partir de 23/03/2010)
 
Enunciado nº 3: 
“Os pedidos de renúncia serão analisados pela OAB e encaminhados à Defensoria para análise e ratificação. Nos casos em que a Defensoria entender injustificado o pedido de renúncia em que já houver expedição de certidão de honorários, solicitará o bloqueio do pagamento. Se os valores já tiverem sido depositados, providenciará o pedido de restituição da quantia aos cofres públicos.” (vigente a partir de 17/06/2010)

Enunciado nº 4: 
“Não podem ser feitas nomeações para atuação na área previdenciária, ainda que seja nos casos de competência delegada à Justiça Estadual, onde não houver Judiciário Federal. Excetuam-se às regras as nomeações para ações acidentárias, uma vez pertencentes à competência estadual.” (vigente a partir de 23/03/2010)
 
Enunciado nº 5: 
“Para  as  Cartas  Precatórias  Cíveis  e  Criminais,  será  indicado  apenas  um  advogado,  para  atuar  em  regime  de plantão,  permanecendo  à disposição  do  Juízo  durante  toda  a  jornada  forense,  atuando  em  todas  as  audiências concentradas para aquela data específica, utilizando-se para a expedição da certidão, o código 601 da  tabela de honorários.” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciando nº 6: 
“Nas  demandas  cujo  valor  da  causa  não  exceda  20  SM,  no  JEC,  somente  atuarão  advogados  indicados  pelo convênio mediante solicitação judicial.” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciado nº 7: 
“Nos casos de cumprimento de sentença, o advogado integrante do Convênio DPE/OAB fica vinculado ao processo mesmo  que    tenha  havido  expedição  da  certidão  de  honorários  na  integralidade,  não  sendo  caso  de  nova indicação.” (vigente a partir de 03/02/2011)

Enunciado nº 8: 
“Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 do CPC e seus incisos, o(a) advogado(a)  pertencente  ao  convênio  que  esteja  patrocinando  os  interesses  da  parte  autora,  não  faz  jus  à expedição  de  certidão  de  honorários,  salvo  incisos  III  (quando  a  atuação  for  pelo  réu),  VIII,  IX  ou  X  do  referido artigo.”  (redação alterada em 08/04/2011)

Enunciado nº 9: 
“A triagem feita em todas as Subsecções da OAB deverá obedecer rigorosamente os termos da Deliberação CSDP nº 89 de 08/08/2008, inclusive no que tange à atuação criminal, que prescinde de avaliação econômico-financeira, o que não implica a gratuidade processual.” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciado nº 10: 
“Para indicação e expedição de certidão de honorários nos casos de ação de fixação de guarda, deverá ser utilizado o código 210 relativo à regulamentação de visitas.” (vigente a partir de 03/02/2011)

Enunciado nº 11: 
“Nos processos em andamento no Júri, somente poderão ser indicados advogados inscritos para atuação em Júri, inclusive para a 1ª fase.” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciado nº 12: 
“Nos casos de audiências concentradas no Juizado de Violência Doméstica, será indicado plantonista, utilizando-se, para expedição da certidão, mesmo código para Juizado Especial Cível (701).” (vigente a partir de 03/02/2011)
 
Enunciado nº 13: 
“Não serão objeto de pagamento as certidões expedidas em procedimento administrativo disciplinar, por falta de previsão nos termos do convênio.” (vigente a partir de 03/02/2011)

Enunciado nº 14: 
“A triagem feita em todas as Subsecções da OAB deverá obedecer rigorosamente os termos da Deliberação CSDP nº 89 de 08/08/2008.” (vigente a partir de 03/02/2011)

Enunciado nº 15:
“Nas ações de Alimentos Gravídicos, as indicações de advogados deverão  ser  feitas  com base no  código 206 da Tabela de Honorários, sob a rubrica ALIMENTOS (TODOS).” (vigente a partir de 02/03/2011)



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