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terça-feira, 31 de maio de 2011

Direito Civil: Adoção para casal do mesmo sexo é garantida em Minas

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais aprovou, por unanimidade, a adoção de uma criança por duas mulheres de Patos de Minas. Há dois anos e meio o casal lutava por essa decisão, e, segundo o advogado Abelardo Mota, que atuou no processo, é a primeira vez na história do estado que um casal em união homoafetiva consegue adotar uma criança.


Mota revela que o menino convive desde seus primeiros dias de vida com o casal. Isso porque, logo após o seu nascimento, as mulheres entraram com um pedido de adoção e conseguiram, por meio de uma liminar, que a criança permanecesse em sua casa, enquanto se discutia o processo judicial.


Para a vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias, esse caso demonstra o alcance da decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a união estável homoafetiva. Ela defende que depois desse entendimento do STF "não existe justificativa que impeça que um casal homoafetivo tenha os mesmo direitos de um casal heterossexual, e isso inclui a adoção". Berenice explica que não é a orientação sexual das pessoas que deve ser ponderada em um processo de adoção e sim as condições gerais da família, como a situação financeira, psicológica, dentre outros.


Abelardo Mota considera que a decisão do Tribunal de Justiça não poderia ter sido diferente já que "o menino participa há dois anos e meio - desde o nascimento - do convívio familiar o que possibilitou a construção de laços afetivos. Uma decisão diferente prejudicaria emocionalmente a criança". Ele considera também, que essa ação é um avanço e que a jurisprudência vai inspirar outras decisões em Minas.

O casal espera agora que a decisão seja publicada no Diário do Judiciário para registrar o menino. Abelardo pontua que esse registro vai ser inédito no judiciário de Minas, já que a certidão de nascimento vai constar o nome das duas mães.


Reflexos na sociedade - Além dos impactos no âmbito judicial, Maria Berenice Dias considera que essas decisões contribuem para "que a sociedade aceite com maior tranquilidade as lutas homoafetivas, reduzindo, assim, a homofobia". Outro efeito social é o estímulo que a decisão pode dar aos casais homossexuais que desejam adotar crianças, mas que têm receio com relação ao preconceito. Para ela, os casais homoafetivos devem adotar essas crianças que estão hoje abandonadas nos abrigos e que esperam um lar.


Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM


Talvez num primeiro momento o assunto cause dúvidas, inseguranças e até preconceitos. Porém, ao nos depararmos nas ruas com centenas de crianças sem lar, sem rumo, sem esperança alguma, será que isso não nos leva a repensar conceitos e priorizar a vida digna e feliz que elas merecem ter? Será que esse tipo de adoção tão criticado não está de acordo com o princípio da proteção integral da criança e adolescente? Reflitamnos sobre o assunto. O mundo pede um pouco mais de tolerância, amor e respeito. A todos...

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Atenção Universitários: STJ condena Universidade a pagar indenização por atraso em reconhecimento de curso

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação da Academia Paulista Anchieta Ltda., mantenedora da Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban), por não ter providenciado a regularização do curso de Farmácia junto ao Ministério da Educação (MEC) em tempo hábil para que uma estudante formada pudesse exercer a profissão. A entidade de ensino deve pagar por danos morais à estudante que teve negado o registro no Conselho Regional de Farmácia (CRF).

A ação de indenização por danos materiais e morais foi proposta pela estudante com base no argumento de que a Uniban teria a obrigação de providenciar a tempo o reconhecimento do curso junto ao MEC. Ela se matriculou no curso em 1995 e, em dezembro de 1998, quando se graduou, teve o registro profissional negado pelo conselho profissional. O curso de Farmácia da Uniban só veio a ser reconhecido em janeiro de 2000.

A universidade alegou que o pagamento de indenização não seria justificável, pois o CRF teria passado a exigir requisitos não previstos em lei. Bastaria um certificado de final de curso para se efetivar o registro, segundo o artigo 15, I, da Lei n. 3.820/1960. Sendo assim, seria o conselho o responsável pelo dano. A defesa alegou, ainda, que a universidade não estaria submetida a prazo para solicitar o reconhecimento de curso, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 9.394/1996. Esse se faria a qualquer tempo, a depender da vontade da instituição.

Condenação

A sentença fixou danos materiais em R$ 6 mil, pelos dez meses que a ex-aluna ficou impedida de exercer a profissão, e danos morais na devolução de todas as quantias pagas pela estudante. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou essa decisão ao excluir os danos materiais e fixar os danos morais no equivalente a 25 salários mínimos (R$ 7,5 mil), corrigidos à data da apelação (31 de julho de 2007).

Este entendimento foi mantido pela Terceira Turma do STJ. Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, o argumento de que a apresentação de um certificado bastaria para condicionar a inscrição em órgão de classe não é plausível diante do aluno que trilha todo o curso de uma faculdade autorizada, mas ainda não reconhecida. “Foge à realidade imaginar que o estudante pretende apenas frequentar e concluir o curso, sem a consequente habilitação a registrar-se no conselho pertinente”, afirmou  (grifamos).

O ministro ressaltou ainda que o dever da instituição de ensino é qualificar o aluno que ali se formou e satisfazer as condições para que esse possa se inscrever junto ao conselho profissional. Para Beneti, não há como atribuir ao estudante o ônus de devassar a vida da instituição de ensino a que destina, para verificar sua regularidade, que é presumida. O defeito, no caso, corre à conta e risco da entidade e não o contrário.

O magistrado também repeliu a alegação de que inexistiria prazo para o envio de requerimento de reconhecimento pelo MEC. “Foge ao razoável que se imagine a longa espera de prazo de mais de quatro anos, como no caso, para que, então, após a colação de grau, tal requerimento se realizasse”, concluiu.

Fonte: STJ


terça-feira, 24 de maio de 2011

Plano de Saúde - Justiça obriga a Unimed a cobrir custos de cirurgia bariátrica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Unimed pague a cirurgia bariátrica de um paciente de Varginha, em Minas Gerais. Esse tipo de procedimento reduz o tamanho do estômago para ajudar no emagrecimento. A decisão foi divulgada pelo tribunal nesta terça-feira (24).

De acordo com o STJ, o plano de saúde é obrigado a pagar a cirurgia se o paciente já apresentava obesidade mórbida quando assinou o contrato. A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que a empresa teria assumido os riscos ao saber que o paciente já possuía a doença (grifamos).

Na data da contratação do plano, segundo a relatora, o segurado declarou ao plano de saúde que pesava 146 quilos e tinha 1,53 metros de altura, medidas que resultam em um índice de massa corporal (IMC) de 62 kg/m2, considerado sintoma de obesidade mórbida.

“No ato de adesão ao contrato, o segurado encontrava-se mais de 85 quilos acima de seu peso ideal, situação que, por óbvio, foi constatada pela seguradora e que notoriamente acarreta diversos males à saúde, bem como vem cada vez mais sendo tratada por intermédio da cirurgia para redução do estômago”, disse a ministra do STJ.

O plano de saúde foi processado pelo paciente após se recusar a cobrir os custos da cirurgia. Em primeira instância, o pedido do paciente foi atendido, mas a Unimed recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que deu razão à empresa. Diante da decisão, o paciente apelou ao STJ. O processo serve como precedente para decisões em outros casos.


http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=101946&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=cirurgia bariatrica

STJ - Suicídio sete meses após o contrato não impede pagamento do seguro de vida

Uma empresa de seguros terá que indenizar a mãe de um segurado que cometeu suicídio sete meses depois da assinatura do contrato. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não foi comprovada a intenção de fraude contra o seguro de vida, a fim de favorecer a beneficiária com pagamento de indenização, e resolveu o caso aplicando o princípio da boa-fé contratual.

A decisão seguiu entendimento da Segunda Seção, que, em julgamento realizado em abril (Ag 1.244.022), definiu que a seguradora será isenta do pagamento apenas se comprovar que o suicídio cometido nos dois primeiros anos do contrato já estava premeditado. O prazo de carência para esse tipo de indenização foi instituído pelo novo Código Civil, de 2002. A própria Terceira Turma já vinha dando essa interpretação à lei (REsp 1.077.342).

Segundo a relatora do caso em julgamento, ministra Nancy Andrighi, “a seguradora em momento algum faz prova ou sequer alega que o suicídio foi premeditado e limita-se a afirmar que a premeditação deveria ser presumida”. Para ela, as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade no contrato. “Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio”, afirmou.

Nancy Andrighi destacou que “o planejamento do ato suicida para fins de fraude contra o seguro nunca poderá ser presumido”. Ela se apoiou na ideia de que a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada. “Assim, ausente prova da premeditação, não há motivo para exclusão da cobertura oferecida pela seguradora, que deverá indenizar integralmente a família do segurado pelo valor contratado”, concluiu.

A ministra alertou para a necessidade de se distinguir entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio e aquela que se refere ao ato de contratar o seguro com finalidade de fraude, para favorecer o beneficiário que vai receber a indenização. “Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura má-fé”, afirmou.

Prazo de carência

O artigo 798 do novo Código Civil afirma que “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato”. Foi com base nisso que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão à seguradora, considerando que seria irrelevante qualquer discussão sobre premeditação quando o suicídio ocorre no prazo de carência.

No entanto, para Nancy Andrighi, “não é razoável admitir que o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio” (grifamos).

Ela disse que “a interpretação literal do artigo 798 desconsidera importantes aspectos de ordem pública, entre eles a necessidade de proteção do beneficiário de contrato de seguro celebrado em conformidade aos princípios da boa-fé e lealdade contratual”. De acordo com a relatora, esses princípios determinam a presunção de boa-fé, que deve prevalecer sobre o entendimento literal do texto da lei.

Na interpretação da ministra, “o período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal”. Segundo ela, mesmo com o novo dispositivo legal, continua aplicável a Súmula 61 do STJ (elaborada ainda sob o antigo Código Civil), a qual estabelece que “o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.

Para Nancy Andrighi, o objetivo do artigo 798 foi impedir a ocorrência de fraudes e ao mesmo tempo “evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato”.

“À luz desse novo dispositivo legal”, disse a relatora, “ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova da premeditação”. Ela observou que, até a reforma do Código Civil, havia uma posição praticamente unânime da jurisprudência, no sentido de que a seguradora somente se eximiria do pagamento do seguro se comprovasse a premeditação do suicida – como ficou expresso na Súmula 61.


segunda-feira, 23 de maio de 2011

Nulidades do processo

Há distinção entre o sistema de nulidades do Direito Civil e do Direito Processual Civil?

 
Em breve análise da questão, podemos concluir que os sistemas nulidades (ou invalidades, como denominam alguns autores) do direito civil e do direito processual são distintos.

No sistema do Direito Civil temos que a nulidade não se convalida nunca, devendo ser decretada de ofício, com eficácia retroativa (ex tunc), não havendo necessidade de ação específica para o reconhecimento da nulidade.

O Direito Processual por sua vez, conta com um sistema próprio de nulidades, podendo haver o aproveitamento dos atos defeituosos, como entende, por exemplo, o Prof. José Roberto dos Santos Bedaque, em sua obra Nulidade processual e instrumentalidade do processo. Um exemplo é a citação inválida que é causa de nulidade absoluta, mas que pode ser suprida (CPC, art. 214, § 2º).

Em tema de nulidades processuais predomina o princípio da finalidade e do prejuízo. Art. 244 do Código de Processo Civil. A omissão no mandado de citação do prazo de defesa é suprida se a petição inicial, que integrou o instrumento citatório, faça tal registro. Apelo improvido. (TJ/PR - Ap. Cível n. 1.282/89 - Comarca de Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública - Ac. unân. n. 6.749 da 2ª Câm. Cív. - j. em 30.11.89 - Rel: Des. Negi Calixto.)
 
Nesse sentido, nos ensina o Prof. Fredie Didier Jr. que, no direito processual, a invalidação do ato processual deve ser vista como solução de ultima ratio, tomada apenas quando não for possível aproveitar o ato praticado com defeito. Anota o professor que o magistrado deve sentir um profundo mal estar quando tiver que invalidar algum ato processual.

No Direito Processual tem importância para determinar-se a nulidade do ato processual, a verificação de existência de prejuízo para as partes, fator determinante para aplicação ou não do princípio do aproveitamento, como acima mencionado.

DIDIER Jr, Fredie. Curso de Processo Civil. 11ª. Ed., 1º vol., São Paulo, Ed. Jus Podivim, 2009, p. 258.

Processo Civil - Rec. Extraordinário - Repercussão geral reconhecida pelo STF

Pagamento de pensão por morte tem repercussão geral reconhecida

Fonte: STF

O ministro Ricardo Lewandowski é o relator de Recurso Extraordinário (RE 603580) que discute tema com repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Com base na Emenda Constitucional 20/98, o RE questiona acórdão que entendeu ser devida a pensão por morte no valor correspondente à integralidade dos proventos de ex-servidor, aposentado antes da Emenda Constitucional 41/03, mas falecido depois da sua promulgação.

O Recurso Extraordinário foi interposto pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) e pelo Estado do Rio de Janeiro. Neste processo, estão envolvidos pensionistas de ex-servidores públicos estaduais, alguns integrantes da Fundação Departamento de Estradas Rodagens (DER-RJ) e outros da administração direta. De acordo com o DER-RJ, o número de dependentes de ex-servidores (viúvas e filhos) seria de 5.151 pessoas.

De acordo com a Lei 4.688/05 - que dispõe sobre a organização e reestruturação do quadro de pessoal da Fundação Departamento de Estradas Rodagens (DER-RJ) - em seu artigo 17, a readequação dos proventos dos servidores estende-se também aos proventos dos inativos. O artigo 24, da mesma norma, estabelece que os efeitos financeiros decorrentes da implementação da tabela de vencimentos [constantes do anexo VI] ocorrerão, de forma gradual, em dez parcelas iguais e sucessivas, desde 1º de janeiro de 2006.

No entanto, conforme o recurso, até o mês de julho de 2006 os pensionistas do Instituto Previdência do Rio de Janeiro (IPERJ) - autarquia responsável pelos proventos dos pensionistas -, abrangidos pela Lei 4.688, "não tiveram seus proventos reajustados pelos ditames da legislação supracitada, sendo tal reajuste implementado somente em relação aos proventos dos ativos e inativos".

Alegações dos autores

O Rioprevidência e o Estado sustentam, em síntese, afronta aos artigos 40, parágrafos 7º e 8º, da Constituição Federal, bem como ao artigo 7º, da Emenda Constitucional 41/03. Alegam ser impossível estender, aos pensionistas eventuais, aumentos concedidos aos servidores da ativa, sob o argumento de que o instituidor da pensão, "embora aposentado antes do advento da referida emenda, faleceu após sua promulgação".

Com relação à repercussão geral, os autores aduzem que a matéria em discussão está relacionada à multiplicação das decisões desfavoráveis ao Estado e aos órgãos previdenciários tanto das demais unidades da federação quanto dos municípios e da União. "O que ora se admite apenas para fins de argumentação ocasionaria sérias consequências financeiras, com impacto decisivo nas despesas com pessoal da Administração Pública de todos os entes federativos, limitadas, como se sabe, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000)", argumentam no RE.

Relevância do tema

O relator entendeu que a controvérsia possui repercussão geral. Considerou que o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que "a interpretação a ser conferida pelo Supremo aos dispositivos constitucionais em debate norteará o julgamento de inúmeros processos similares que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros".
 
Além disso, ele observou que o resultado do julgamento atingirá um número expressivo de pensionistas de servidores aposentados antes da Emenda Constitucional de 41/2003, mas falecidos após sua promulgação. Verificou, ainda, a existência de relevância econômica da matéria, porquanto o orçamento das diversas unidades da federação poderá ser afetado pela decisão.

Lewandowski manifestou-se pela existência de repercussão geral neste recurso extraordinário por entender que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes do processo, "o que recomenda sua análise por esta Corte" (grifamos).

sexta-feira, 20 de maio de 2011

TJ-SP - Viúva de ex-fumante não tem direito a indenização


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de indenização por danos morais e materiais a uma viúva que responsabiliza um fabricante de cigarros pela morte do marido. Ela alega que o marido começou a fumar em razão de propaganda maciça e que o uso dos produtos fabricados pela empresa causou mal à saúde.

A decisão em 1ª instância já havia sido desfavorável a autora: “se a requerente efetivamente crê que tais danos devam ser de responsabilidade de alguém que não o do falecido, que fumava intensamente, desde a adolescência e mesmo após ter sua saúde seriamente abalada pelo vício do tabagismo, deve voltar-se contra o poder público, na busca de ressarcimento, já que esse permite a comercialização de cigarros, disciplinando-a e dela diretamente se beneficia, já que lhe rende significativas quantias, através dos tributos que sobre isso recaem”, diz seu conteúdo.

Segundo o relator do processo, desembargador Adilson de Andrade, “muito embora o cigarro cause males à saúde, tal fato é público e notório há muitos e muitos anos, sem que por causa disso, sua produção e comercialização tivessem sido proibidas entre nós. Não se pode imputar à requerida a responsabilidade pelos mencionados danos padecidos pelo falecido, em vista da atividade lícita e regulamentada pelo poder público que ela exerce, pagando, aliás, elevadíssimos tributos, para tanto”.

A votação foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Donegá Morandini, Egidio Giacoia e Beretta da Silveira. Processo: 99098113-60.2005.8.26.0000


Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP (www.tj.sp.gov.br). Imagem ilustrativa.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Chamamento ao processo e denunciação da lide

Aquele que deveria ter ingressado no processo como denunciado, mas não ingressou, será alcançado pela coisa julgada que aí se forma? Em que posição poderá ingressar no processo?

Inicialmente, cumpre ressaltar que a revelia do denunciado produz as mesmas conseqüências normais de qualquer revelia, conforme nos ensina o Prof. Fredie Didier Junior.

Quando o denunciado deixa de auxiliar o réu, corre o risco de sofrer ação de regresso. Se o denunciado for revel é esta a posição que tomará no processo.

Segundo Fredie Didier não atender a denunciação da lide é ser revel, é não comparecer em juízo, exatamente a conduta descrita na primeira parte do inciso II do art. 75 do CPC.

Logo, o denunciado que deixa de ingressar nos autos tomará posição de réu-revel na demanda incidental, com o risco de ser condenado na pretensão regressiva. Na sentença, o juiz decidirá ambas as demandas, principal e a regressiva e, sendo condenado o denunciante o denunciado poderá sê-lo, tendo a sentença neste caso eficácia executória contra ambos.

DIDIER Jr, Fredie. Curso de Processo Civil. 4ª. Ed., 1º vol., São Paulo, Ed. Jus Podivim, 2009, p.375.








quarta-feira, 18 de maio de 2011

TJ-SP reconhece atuação de defensores públicos

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a capacidade postulatória de defensores públicos, independentemente de inscrição pessoal nos quadros da Ordem dos Advogados. A decisão unânime foi tomada pela 2º Câmara de Direito Privado do TJ-SP no julgamento de um recurso de apelação em uma ação de usucapião, no qual um advogado da comarca de Araçatuba pedia ao tribunal que declarasse nula a atuação do defensor, por ser ele desvinculado da OAB.

O voto do desembargador relator Fabio Tabosa aponta que, após alteração pela Lei Complementar Federal 132/2009, a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994) prevê que “a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público”.

“Desconheço a decisão. O que conheço é que o TRF-3 e o TRF-1, em duas decisões, já se manifestaram no sentido da obrigatoriedade dos defensores públicos estarem nos quadros da Ordem”, declarou o presidente da seccional paulista da OAB, Luiz Flávio Borges D’Urso, sobre a decisão do TJ paulista.

O desembargador entende que com a mudança, a inscrição dos defensores na OAB não é mais condição para sua atuação em juízo. Para ele, isso “é perfeitamente compatível com a distinção entre as atividades e com as atribuições naturais do cargo de defensor público, cuja investidura pressupõe de resto a qualificação de bacharel em Direito e verificação da aptidão pessoal em concurso público específico”.

Para Tabosa, “de se recordar, em adendo, que os artigos 133 e 134 da Constituição da República prevêem em paralelo a Advocacia e a Defensoria Pública como instituições essenciais à Justiça, não atrelando o exercício da segunda à habilitação para o exercício da primeira”.

Ao decidir, o desembargador disse que após a LC 132/2009 ficaram superadas as previsões do parágrafo 1º do artigo 3º, e do artigo 4º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Nelas é dito que os defensores públicos exercem atividade de advocacia e se sujeitam ao regime do estatuto, e que “são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas”.

Desfiliação

Em março, 80 dos 500 defensores públicos de São Paulo pediram desligamento da OAB-SP, por considerar que a vinculação com a entidade não é necessária ao exercício do cargo. À época, a OAB-SP afirmou que a inscrição é requisito para tomar posse no cargo e que a baixa pode ensejar exercício ilegal da profissão. Por isso, encaminhou denúncia ao Ministério Público pedindo a exoneração do grupo.
 
O presidente Luiz Flávio Borges D’Urso também pediu providências, por meio de ofício, à defensora pública-geral do estado, Daniela Sollberger Cembranelli, ao presidente e ao corregedor-geral do Tribunal de Justiça de São Paulo e ao procurador-geral de Justiça, Fernando Grella Vieira. A OAB pedia ao TJ-SP a anulação de todas as ações representadas pelos desfiliados.
 
Dias depois, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou liminar em que a Associação dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul pedia que seus associados fossem dispensados da inscrição na OAB. Para a desembargadora Alda Basto, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1194) é a legislação que estabelece as qualificações profissionais do defensor público.

Em sua decisão, destacou o parágrafo 1º, do artigo 3º da lei, que diz que “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”.

(Informações da Assessoria de Imprensa da defensoria Pública do Estado de São Paulo).

Processo Civil: Normas de organização judiciária

O que são normas de organização judiciária? Existe distinção entre elas e as normas processuais propriamente ditas? As normas relativas à competência jurisdicional são normas de organização judiciária ou processuais?


Norma de organização judiciária, segundo ensina José Frederico Marques, “é o conjunto de regras e preceitos sobre a criação de tribunais e cargos de juízes e de seus respectivos auxiliares, bem como sobre a investidura nesses cargos, os direitos e deveres de seus ocupantes ou titulares e as suas atribuições”.

Essas normas tratam primordialmente da criação e estrutura dos órgãos judiciários e seus auxiliares, como por exemplo, a criação de uma comarca.

Com relação à distinção entre normas de organização judiciária e as normas processuais propriamente ditas, podemos dizer que a primeira contém normas sobre a administração da justiça e sobre a constituição do Poder Judiciário e, a segunda, são leis processuais que disciplinam o exercício da jurisdição, da ação e da exceção pelos sujeitos do processo. São normas sobre a atuação da justiça, aquelas normas processuais propriamente ditas, destinadas a regular o processo.

As normas relativas à competência definem o âmbito do exercício da atividade jurisdicional de cada órgão encarregado desta função.

Segundo observações feitas por WAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI: “são justamente as normas de competência que atribuem concretamente a função de exercer a jurisdição aos diversos órgãos da jurisdição, pelo que se pode conceituá-la como instituto que define o âmbito de exercício da atividade de cada órgão dessa função encarregado”.

Quanto a natureza das normas relativas à competência, temos que consoante dispõe os artigos 91 e 93 do CPC, que atribuem a distribuição da competência pelas normas de organização judiciária, parece-nos que estes indicam a natureza procedimental e não processual das normas de competência.

Além disso, considerando as disposições contidas nos artigos 22, I e 24, XI, da Constituição Federal, forçoso é concluir que a natureza das normas relativas á competência é procedimental.

Ademais, nossa Constituição, em seu artigo 22, I reservou para a União a competência exclusiva para legislar sobre direito processual e, sendo assim, se tais normas fossem de natureza processual não poderia haver a possibilidade de os Estados membros legislarem sobre tal matéria, pois estes estão autorizados apenas a legislar sobre normas procedimentais, o que engloba a questão da competência.

Logo, concluímos que, sem embargo de melhores entendimentos, as normas relativas à competência são normas de organização judiciária, dada a sua natureza procedimental e possibilidade de legislar dos Estados membros sobre tal matéria.

Manual de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 1º v., p. 90.

WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA, Flávio Renato Correis e TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Volume 1. São Paulo: RT. 1998.

terça-feira, 17 de maio de 2011

Campanha do Agasalho 2011 - OAB/Sumaré

De 23 de maio à 08 de Julho 2011


Seja solidário, doe um agasalho...

A OAB/Subseção de Sumaré está realizando a campanha do agasalho, recolhendo roupas de adultos e crianças, ajudando a minimizar o frio de necessitados. Faça alguém feliz, doe um agasalho e aqueça um coração.


PONTOS DE COLETA

Casa do Advogado de Sumaré - Rua João Jacob Rohwedder, n. 60 - Vila Santana - Sumaré/SP.

Sala de apoio aos Advogados – Vara do trabalho

Sala de apoio aos advogados – Fórum de Sumaré

Informações: (19) 3873-4484 ou 3873-4410



segunda-feira, 16 de maio de 2011

VIII Congresso Brasileiro de Direito de Família


O maior evento sobre o Direito de Família da América Latina já tem data marcada. O VIII Congresso Brasileiro de Direito de Família será realizado entre os dias 13 e 16 de novembro, no Minascentro, em Belo Horizonte (MG), e terá como tema: "Família - entre o público e o privado". O congresso vai reunir em sua oitava edição os maiores especialistas do país para discutir os limites da intervenção do Estado na vida íntima das pessoas.Organizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o evento, que se tornou um dos mais importantes do meio jurídico brasileiro, terá em sua programação, além das palestras, diversos minicursos com temas relacionados às demandas do judiciário brasileiro.Para atender à solicitação dos participantes das edições anteriores do Congresso, a solenidade de abertura será realizada no domingo, dia 13 de novembro, e os trabalhos terão início na segunda-feira, dia 14, no período da manhã. As inscrições serão abertas no mês de junho. Programe na sua agenda!

VIII Congresso Brasileiro de Direito de Família - Família: entre o público e o privado

Data: 13 a 16 de novembro de 2011

Local: Minascentro - Belo Horizonte (MG)

Informações: Assessoria de Comunicação do IBDFAM - (31) 3324-9280




quinta-feira, 12 de maio de 2011

Contestação e Reconvenção

Os litisconsortes passivos com advogados distintos precisam requerer expressamente a concessão de prazo em dobro? A regra do prazo em dobro pode ser estendida à reconvenção?

 
Entendemos que, se tratando de caso de procuradores distintos, estes não precisam peticionar requerendo o prazo em dobro. Nesse sentido cumpre destacar as palavras do professor Cândido Rangel Dinamarco, cujas palavras ilustram a afirmação aqui apresentada: diz o professor que “o prazo maior para os litisconsortes representados por advogados diferentes não depende de deferimento judicial, porque vem de lei”.

Isto porque, a razão de ser do art. 191 do CPC é a facilitação da defesa pelos procuradores dos réus litisconsortes, que seria prejudicada caso o prazo fosse comum.

Nesse sentido:

Existindo litisconsórcio passivo, se uma das partes apresentou sua defesa separadamente, mediante advogado exclusivo, deve ser aplicada a regra prevista no art. 191 do CPC, que concede prazo em dobro para contestar quando os réus atuarem com procuradores diversos, ainda que o outro litisconsorte não compareça à lide. Ocorre que a parte não tem como saber se o co-réu irá oferecer contestação ou não. Por isso não é razoável que tenha que aguardar a defesa do outro requerido para que possa fruir do prazo em dobro. Precedentes do E. STJ. Em decisão monocrática, deu-se provimento ao agravo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70008532459, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO, JULGADO EM 13/04/2004).

 
Entendemos também ser aplicável a regra do prazo em dobro nos casos de reconvenção, pois, trata-se de uma nova demanda proposta dentro do processo principal, que ensejará contestação e manifestação nos autos por parte dos procuradores do reconvindo, não sendo razoável impedir-se a aplicação do prazo em dobro, em prejuízo ao direito de defesa dos demandados.

 
Por derradeiro, comungamos com a idéia de que o artigo 316 deva ser interpretado em consonância com o que dispõe o artigo 191 do CPC, onde se lê que serão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Assim, não há na lei qualquer impedimento para que os procuradores diversos dos litisconsortes manifestem-se com prazo em dobro na reconvenção.

Colacionamos o seguinte julgado para ilustrar a questão:

 
TJDF - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 931797 DF. Relator(a): NÍVIO GERALDO GONÇALVES. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível. PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. TEMPESTIVIDADE. LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 191 DO CPC. EMENDA À INICIAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELA DATA DO OFERECIMENTO DA PRIMEIRA PEÇA E NÃO PELA DA SUA EMENDA. I - O prazo para oferecimento da reconvenção, em se tendo litisconsortes com procuradores distintos, é de trinta dias, consoante inteligência do art. 191 do CPC. II - A tempestividade da reconvenção é aferida pela data do protocolo da peça inicial e não pelo oferecimento da sua emenda

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Julgamento conforme o estado do processo

Configurada uma das hipóteses do art. 330 do CPC, tem o juiz o dever de julgar antecipadamente? Caso não o faça, a parte pode recorrer da decisão que marca audiência de instrução e julgamento ou determina que as partes indiquem as provas que pretendem produzir?

Como sabemos, a discricionariedade judicial está associada a questões de natureza probatória, como o princípio da livre apreciação de prova e do livre convencimento do julgador. Exigir fundamentação para os casos de julgamento antecipado da lide é, por si só, uma vinculação para o magistrado, numa forma de restringir seu poder discricionário.

É certo que o julgador age com uma pequena margem de discricionariedade ao apreciar a possibilidade ou não de julgar antecipadamente a lide. Porém, havendo a comprovação da existência desses requisitos, não é licito ao juiz deixar de julgar antecipadamente a lide.

O Magistrado analisando a demanda e sentindo-se convencido a contento quanto aos fatos expostos pelas partes e entendendo não ser necessária a produção de provas, deverá antecipar o julgamento da ação. Da mesma forma, agirá o juiz quando as provas documentais anexadas aos autos pelo autor o levarem ao exaurimento da cognição acerca dos fatos expostos.

Sobre o assunto Ernani Fidélis, assim entende:

O julgamento antecipado da lide não está na vontade das partes. Ocorrendo as hipóteses de possibilidade, deve ser proferido. Mas o juiz deve ser parcimonioso em decidir antecipadamente. Por mais tênue que seja a dúvida sobre o fato, deve-se oferecer à parte oportunidade de provar o que for de seu interesse. A questão não se prende propriamente à forma de justiça, mas de usar de faculdade que dispensa maiores delongas no andamento do processo. (SANTOS, Ernane Fidélis dos Santos. Manual de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. São Paulo: Saraiva, 1998. Vol. I. p.409.)

Para Theotônio Negrão, comentando em sua obra o art. 330:

O preceito é cogente: 'conhecerá', e não 'poderá conhecer', se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência. (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.408).

O STJ já decidiu que o julgamento antecipado não é uma faculdade e sim um dever do Julgador, in verbis:

Em sede de embargos a execução, é inadmissível e mesmo inaceitável, a oitiva de testemunhas, portanto, o juízo deve-se ater aos documentos acostados aos autos, devendo o magistrado fazer uso do permissivo no art. 330, inc. I do diploma processual civil, quando o processo versar sobre matéria de direito e a prova ser exclusiva¬mente documental, a propósito, o STJ, guardião do direito infraconstitucional pátrio e incisivo: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, STJ, REsp 2.831-RJ. III- Recurso não conhecido. Grifo nosso. (STJ, Resp. 7.267-Rs. Rel. Min. Eduardo Ribeiro. DJ de 08.04.91).

Quanto ao recurso, entendemos ser possível que a parte interponha agravo de instrumento contra o ato do juiz que designou a audiência preliminar ou determinou a especificação de provas a serem produzidas, deixando de aplicar o disposto no art. 330 do CPC, ou seja, o julgamento antecipado da lide.

STJ - AGRG NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 355.288 - SP (2000/0138947-5)

Processual civil. Agravo de instrumento. Audiência de conciliação. Nulidade. Ausência. Violação que exsurge no aresto recorrido. Necessidade de oposição de embargos de declaração. Exceptio non adimpleti contractus.Inadmissibilidade.- A designação de audiência de conciliação (art. 331, CPC) é incabível no julgamento antecipado da lide, porque é dever do juiz conhecer diretamente da pedido (art. 330, CPC), com harmonização dos princípios da celeridade e instrumentalidade do processo, em benefício das partes. - O retardamento injustificado caracteriza a mora, especialmente, quando é falsa a premissa de falta de pagamento da integralidade do preço, não cabendo a exceptio non adimpleti contractus. - É assente que a questão de direito surgida no acórdão recorrido, ainda que verse nulidade processual, se submete ao pressuposto recursal específico do prequestionamento, para viabilizar o processamento do recurso especial. (AgRg no Ag 222.574 e AgRg no Ag 239.313).

domingo, 8 de maio de 2011

Exceções e ação declaratória incidental

A declaratória incidental, se proposta pelo réu, pode ser caracterizada como uma forma de resposta? Se o réu manejar reconvenção ainda terá interesse na declaratória incidental ou tal pedido declaratório deve ser necessariamente formulado na via reconvencional?

Segundo Chiovenda, a declaratória incidental é uma ação proposta independentemente de outro processo, a obter mediante julgado, a certeza jurídica sobre a existência de uma vontade concreta de lei. Ela é sempre declaratória e poderá surgir no curso de um processo, ainda que iniciado por ação condenatória ou constitutiva.

O exercício da ação declaratória incidental supõe uma faculdade da parte, a qual tem a liberdade e o ônus de submeter ao juízo ou uma questão prejudicial ou uma lide prejudicial, como por exemplo, uma ação incidental de separação de corpos dentro da ação principal de separação judicial.

Na verdade, reconvenção e ADI distinguem-se em vários aspectos, podendo ser destacados a legitimidade, a necessidade de contestação para que possa ser proposta a ADI, o fato de que a ADI é sempre declaratória e a reconvenção não necessariamente, além da carga de cognição do juiz que, na ADI é a mesma do julgamento da ação principal.

Entendemos que, mesmo que o réu maneje reconvenção, pode ser que ainda tenha interesse na declaratória incidental. Além disso, poderíamos dizer que, em sendo a reconvenção uma nova ação dentro da demanda principal, poderia ocorrer uma ADI dentro da reconvenção, já que se trata a incidental de ação declaratória e poderá surgir no curso de um processo.

sábado, 7 de maio de 2011

Oposição e nomeação à autoria

Extinguindo-se a ação principal, sem julgamento do mérito, extingue-se também a oposição?

Oposição, como sabemos, tem natureza jurídica de nova ação, sendo necessária a existência de uma ação em curso onde autor e réu estejam disputando um bem. Caberá oposição se um terceiro desejar que o magistrado não acolha o pedido do autor, tampouco a defesa do réu, uma vez que, segundo este terceiro, o bem em litígio lhe pertence, ou seja, o opoente tem pretensão sobre o mesmo objeto que as partes principais.

Analisando a questão, encontramos entendimentos no sentido de que, em havendo extinção do feito principal sem análise do mérito da pretensão das partes, tem-se que resta prejudicado o pleito firmado na demanda de oposição, ainda que esta última pretensão seja vista como uma ação autônoma. Tal fato ocorre porque não houve análise sobre o direito do autor e do réu da ação principal sobre o bem imóvel litigioso, que também é disputado pelo opoente.

EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA COM AÇÃO DE OPOSIÇÃO. Extinta a ação principal de busca e apreensão improcede a ação de oposição por perda do objeto. Indenização por dano moral descabida. Falta de prova do dano. Apelação provida, em parte. (Apelação Cível Nº 70001163823, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 30/11/2000).

Apelação cível. ação de oposição. perda do objeto. extinção da usucapião. Tendo sido extinta a ação de usucapião, por carência de ação, uma vez que não foi demonstrada a posse exclusiva dos autores sobre a totalidade da área usucapienda, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinta a presente oposição, ante a perda do objeto. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME( Porto Alegre, 22 de junho de 2006).

CPC - Dica de Leitura e estudos


A obra é excelente para estudos e atualização quanto ao CPC, principalmente, porque nos traz remissões ao NCPC, com a didática reconhecidamente prática do Prof. José Miguel Garcia Medina. Vale a pena conferir!

quinta-feira, 5 de maio de 2011

STF - Reconhecimento da união estável para casais homossexuais

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.

Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).

Ações

A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Processo Civil - Condições da Ação

A partir do questionamento que parte da doutrina tem feito, nos dias atuais, sobre a utilidade prática da observância das condições da ação, qual a importância da análise das condições da ação em uma demanda?

O estudo sobre as condições da ação constitui questão das mais instigantes e contraditórias na doutrina, especialmente quanto à exata medida de sua extensão na atual conjuntura do processo civil brasileiro, haja vista a problemática havida em razão da adoção da Teoria Eclética pelo Código de 1973.

O nosso Código de Processo Civil adotou a concepção eclética sobre o direito de ação, segundo o qual o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa, julgamento esse que fica condicionado ao preenchimento de determinadas condições, aferíveis à luz da relação jurídica material deduzida em juízo. São as condições da ação, desenvolvidas na obra de Enrico Tullio Liebman (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1, 11ª Ed., Editora Podivim, 2009).

Nas palavras do Professor Cássio Scarpinela Bueno, direito processual é matéria de ordem publica. É a forma pela qual a jurisdição é exercida. É estudo dos limites, da forma da atuação do Poder Judiciário e as condições da ação (legitimidade parte, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido) otimizam o processo e não são inconstitucionais.

Nos termos da ordem constitucional, todos possuem o direito a atividade jurisdicional, o que é perfeitamente possível ainda que ausentes as condições da ação. Contudo, há que se ressaltar a importância da de ser ter uma decisão sobre a possibilidade de ser decidida à própria lide, antes mesmo de se falar em direito ao julgamento do mérito da demanda.

Nesse sentido, ensina Humberto Theodoro Junior que “a existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos intitulados de condições da ação, suja ausência de qualquer um deles, leva à ‘carência de ação’”.
 
Entretanto, contrariando a norma de nosso ordenamento processual civil, surgem teorias afirmando que nem sempre a carência de ação, conseqüência da ausência de uma ou mais condições da ação, acarretará à extinção do feito sem julgamento do mérito conforme prescreve o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Surge, portanto, a teoria da asserção, também denominada de prospettazione, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório.

Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são constatadas de acordo com o alegado pelo autor na inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório.

Contudo, conforme alhures citado, nossa lei processual adotou a teoria eclética de Liebman ao exigir condições para a existência do direito de ação. Sendo assim, as condições da ação, deverão ser verificadas pelo magistrado in status assertionis, por conta das alegações feitas pelo autor na petição inicial, as quais deverão consideradas “preliminarmente” como verdadeiras, para que se possa investigar a presença ou ausência dos requisitos do provimento final.

Como declinado, paira acirrada discussão na doutrina a respeito de como o magistrado deva procedecer na verificação do preenchimento ou não dessas condições.

De toda sorte, é inegável que a carência da ação é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício. As condições da ação devem estar preenchidas no momento da sua propositura e ao longo de todo processo, até o julgamento.

De forma bastante humilde, pelas palavras aqui expostas, observamos que indubitavelmente, o instituto das condições da ação possui grande utilidade no sistema processual brasileiro, uma vez que são requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito das demandas, fazendo com que não sejam levados ao conhecimento do Poder Judiciário, conflitos que ab initio, estavam condenadas ao insucesso.

Não podemos olvidar que, estamos vivenciando uma era onde se busca a abreviação do processo e a aceleração dos trâmites das ações e nada impede que o Magistrado, analisando o caso concreto, determine atos pelas partes no sentido do melhor aproveitamento possível do processo.

Porém, é relevante reconhecer que as condições da ação são requisitos de ordem processual, tendo em vista que, caso o processo possua as condições da ação, ele terá obtido a tutela jurisdicional e, então, haverá o julgamento do mérito da questão, concedendo o Judiciário uma resposta concreta para a pacificação dos conflitos existentes na vida em sociedade.

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Referências Bibliográficas

Anotações de aula telepresencial no curso Pós Graduação em Processo Civil, COGEAE/PU, ministrada em 20.05.2009.
 
BARROSO, Marcelo Lopes. Teoria da asserção e conhecimento dos embargos declaratórios . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 201, 23 jan. 2004. Disponível em: . Acesso em: 27 set. 2010.

DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1, 11ª Ed., Editora Podivim, 2009.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Trad. de Cândido Rangel Dinamarco. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1983

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 13. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 52.









terça-feira, 3 de maio de 2011

O réu revel pode produzir provas? Poderá ao depor em juízo, contestar as alegações do autor?

Conforme entendimento jurisprudencial majoritário emanado do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, a presunção contida na norma do artigo 319 do CPC, advinda da decretação da revelia, não é absoluta. Logo, as alegações do autor serão consideradas verdadeiras até que se prove o contrário.

Ademais, entendemos que, se o conjunto de provas trazido aos autos pelo autor se mostrarem insuficientes para a formação da convicção do juiz, o julgamento antecipado não se impõe, uma vez que impera em nosso sistema o princípio do livre convencimento, onde é permitido ao Magistrado apreciar livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes.

Assim, se analisarmos a revelia sob esses aspectos, resta-nos claro que, se o réu revel comparece aos autos antes fase de instrução, cabe ao Juiz, antes de decidir o pedido do autor apenas com apoio nos efeitos decorrentes da revelia, considerar a relevância e a necessidade da produção de provas, que deverão se limitar aos fatos afirmados na petição inicial, com o intuito de evidenciar a existência ou não dos fatos da causa.

Logo, é possível que o réu revel, comparecendo em tempo hábil para ser ouvido em juízo, possa rebater as afirmações do autor, se este requereu seu depoimento pessoal e se o Magistrado entender pertinente a sua oitiva para a busca da verdade e melhor julgamento da lide.

Parece-nos que o que realmente vai influenciar na decisão de se deferir a produção de provas requeridas pelo réu revel será a análise dos fatos da ação, sobre os quais poderá se concluir pela pertinência das provas.

Nesse sentido:

Comparecendo o revel antes de iniciada a fase probatória, incumbe ao julgador considerar a pertinência de sua intervenção e da produção de provas; as provas, porém, devem limitar-se aos fatos afirmados na inicial. REsp nº 211.851/SP; STJ; Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; 10/8/1999; v.u.

É permitido ao Tribunal Estadual apreciar os documentos juntados pelo réu revel, em sua apelação, desde que relacionados com a causa. REsp nº 235.315-SP; STJ; Min. Barros Monteiro; 2/8/2001; v.u.



É possível o indeferimento parcial da petição inicial? Sendo possível, qual o recurso cabível para impugnar tal decisão?

O indeferimento parcial da petição é possível e pode ocorrer quando o juiz, por exemplo, rejeita apenas uma parte da ação proposta, como nos casos de cumulação de pedidos onde o magistrado verifique a ocorrência da prescrição em relação a algum deles.

Podemos dizer que ocorrerá o indeferimento parcial, quando for atingido algum dos sujeitos, ou fundamentos ou parcela do pedido, prosseguindo quanto ao remanescente.

José Carlos Barbosa Moreira ressalta que uma hipótese freqüente de indeferimento parcial da petição inicial se dá quando, havendo cumulação de pedidos, o magistrado é incompetente para conhecer e julgar um deles. Nesse caso o juiz indeferirá a cumulação, mas julgará o pedido de sua competência (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro, 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.)

Nesse sentido, colacionamos a Sumula 170 do STJ:

STJ Súmula nº 170: Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio
 

Com relação ao recurso cabível para impugnar a decisão que indefere parcialmente a petição inicial, cabem algumas considerações.

Nem sempre a decisão que indefere a petição inicial tratar-se-á de uma sentença.

Nos casos de indeferimento total da petição inicial, haverá a extinção do processo, sendo tal decisão uma sentença, atacável, portanto, através do recurso de apelação.

Contudo, ocorrendo o indeferimento parcial, teremos uma decisão interlocutória e não sentença, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento.

Fredie Didie Junior faz relevantes considerações sobre o assunto, demonstrando o cabimento de recursos diversos contra tais decisões, dependendo do órgão que a profere, destacando que se o indeferimento parcial ocorrer em juízo singular (decisão interlocutória) caberá agravo de instrumento; se a decisão for monocrática dada por membro de tribunal, caberá agravo interno; contra indeferimento total ou parcial feito por acórdão, caberão, conforme o caso, recurso ordinário constitucional, recurso especial ou recurso extraordinário (Jr, Fredie. Curso de Processo Civil. 4ª. Ed., 1º vol., São Paulo, Ed. Jus Podivim, 2009).

Nesse sentido, colacionamos alguns julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. RITO ORDINÁRIO. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL NO QUE TANGE A ESTE PEDIDO. I -A agravante pretende reformar decisão que indeferiu parcialmente a petição inicial, no que tange ao pedido de consignação em pagamento no rito ordinário. II -Descabida tal pretensão, que não teria qualquer efetividade prática, pois tais depósitos não teriam o efeito liberatório, conferido pelo rito especial da consignatória. III -A cumulação de ações só é possível quando podem observar o rito comum ordinário. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. IV -Agravo de instrumento improvido. TRF2 - 18 de June de 2005.

PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CABÍVEL. DESISTÊNCIA. I - Indeferida a petição inicial em relação a parte dos autores e prosseguindo o feito em relação aos demais, por determinar o juiz o desmembramento do processo pelo excesso de litisconsortes ativos, o recurso próprio é o do agravo e não de apelação. II - Impossível aplicar o princípio da fungibilidade dos recursos, se interposta a apelação após decurso do prazo de agravo, recurso próprio. III - Inexiste erro escusável na interposição do recurso de apelação, por expresso e patente o prosseguimento do feito na própria decisão recorrida. IV - Pedido de desistência dos autores que deve ser apreciado no MM. Juízo a quo. V - Apelação não conhecida. Recurso 91.01.13789-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 26 Fevereiro 2002.

TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 158033: AG 29174 SP 2002.03.00.029174-8. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERE PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.I - O decisum que indefere parcialmente a exordial por inadmissibilidade de um dos pedidos formulados não encerra natureza jurídica de sentença, posto não ter colocado termo ao processo. Trata-se de decisão interlocutória.II - O recurso cabível em face de decisão proferida no curso ao processo, sem encerrá-lo é o agravo.III - Agravo improvido.