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segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

O FIADOR E A PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA

Muito se falou nesta semana sobre a decisão do STJ quanto a questão de que o bem do fiador por ser penhorado para satisfação de obrigações assumidas em contrato de locação. 

Porém, não vemos novidade no assunto, salvo a confirmação do STJ quanto à questão.

A Lei 8.009/90 em seu artigo 3º, VII já prevê que a impenhorabilidade do chamado bem de família não é oponível por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação pelo fiador.

O que ocorre é que muitos fiadores, quando executados, levavam a discussão para os Tribunais e os credores ficavam a mercê da interpretação de cada juiz, não obstante a clareza da Lei.

O que fez o STJ foi confirmar o entendimento para servir de orientação para os magistrados de nosso país nos julgamentos similares, fazendo com que se tenham decisões mais céleres sobre o tema e evitando recursos meramente protelatórios das partes executadas.

Logo, o que fez a imprensa foi melhor divulgar a questão posto que na maioria das vezes, aqueles que se propõe a ser fiadores, sequer leem os contratos que assinam e, somente no caso de inadimplência do locatário, acabam surpreendidos pela penhora de bens, inclusive, de seu único bem imóvel.

Desta forma, os candidatos a fiadores estarão a partir de agora melhor informados sobre o risco que correm, não podendo, como já não era possível, alegar desconhecimento de lei quando executados pelas dívidas deixadas por seus afiançados. Fiquem atentos!


RECURSO ESPECIAL Nº1.36.368 -MS (2013/01463-)
RELATOR : MINSTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CP. EXECUÇÃO. LEI N. 8.09/190. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. 1. Par fins do art. 543-C do CP: "É legítima penhora de apontado bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação, ante oque dispõe o art. 3º,incso VI, da Lei n.809/190".

2. No caso concreto, recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Visto, relatados e discutidos autos em que são partes acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento par firmar legitimidade da penhora realizada sobre o bem de família da recorrida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Par os fins do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: "É legítima penhora de apontado bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei nº8.009/90".

Brasília, 12 de novembro de2014 (data do julgamento).

MINSTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator