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sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Bom dia amigos,

Importante decisão do TJ/SP reconhece o direito real de habitação a viúva.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente recurso para reconhecer o direito real de habitação a viúva, negando a desocupação do imóvel.

De acordo com os autos, o falecido vivia no local com a companheira – fruto de seu segundo casamento – há 20 anos. Após sua morte e com a extinção do usufruto do bem, a viúva continuou no imóvel e ajuizou ação contra o espólio, pleiteando reconhecimento do direito real, que foi julgada extinta em razão de litispendência.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Cesar Ciampolini, afirmou que a viúva ficará na posse do imóvel enquanto viver, mas não poderá vendê-lo. “Posto isso, incontroversa a residência da viúva no imóvel em tela, declaro seu direito real de habitação sobre o mesmo, com fundamento no artigo 1.831 do Código Civil.” 

O julgamento teve a participação dos desembargadores Araldo Telles e Carlos Alberto Garbi, que acompanharam o voto do relator.

A íntegra da decisão pode ser conferida na Apelação n. 1005956-79.2014.8.26.0554.

Uma boa sexta a todos e um ótimo final de semana!!

Abraço

Cíntia Portes

 

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM.



Bom dia amigos, 

Vamos começar a semana com recentíssima decisão do STJ sobre a necessidade de prova de esforço comum para partilha de bens em dissolução de união estável em que vige o regime da separação obrigatória de bens. 

Conforme decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na constância da relação depende de prova do esforço comum para o incremento patrimonial (O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial).

Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei 9.278/96), não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens.

O caso analisado diz respeito à partilha em união estável iniciada quando o companheiro já contava mais de 60 anos e ainda vigia o Código Civil de 1916 – submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de bens (artigo 258, I). A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a idade das mulheres para que o regime de separação fosse adotado obrigatoriamente. O Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os maiores de 70 anos (artigo 1.641, II).

A decisão da Segunda Seção foi tomada no julgamento de embargos de divergência que contestavam acórdão da Terceira Turma – relativo à meação de bens em união estável de idosos iniciada sob o CC/16 – em face de outro julgado do STJ, este da Quarta Turma. A seção reformou o acórdão da Terceira Turma, que havia considerado que o esforço comum deveria ser presumido.

STF

Ao analisar a questão, o ministro Raul Araújo afirmou que o entendimento segundo o qual a comunhão dos bens adquiridos durante a união pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, está em sintonia com o sistema legal de regime de bens do casamento, confirmado no Código Civil de 2002. Essa posição prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens, declarou o relator.

O ministro observou que cabe ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante participação (ainda que não financeira) no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado no fim da união (prova positiva). 

A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”. Segundo o ministro Raul Araújo, a súmula tem levado a jurisprudência a considerar que pertencem a ambos os cônjuges – metade a cada um – os bens adquiridos durante a união com o produto do trabalho e da economia de ambos.

Assim, a Súmula 377/STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito à meação dos bens adquiridos durante o período de união estável sem que seja demonstrado o esforço comum, explicou o relator.

Ineficácia

Para o ministro, a ideia de que o esforço comum deva ser sempre presumido (por ser a regra da lei da união estável) conduziria à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, o interessado precisaria fazer prova negativa, comprovar que o ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, embora ele tenha sido adquirido na constância da união. Tornaria, portanto, praticamente impossível a separação do patrimônio.

“Em suma”, concluiu Raul Araújo, “sob o regime do Código Civil de 1916, na união estável de pessoas com mais de 50 anos (se mulher) ou 60 anos (se homem), à semelhança do que ocorre com o casamento, também é obrigatória a adoção do regime de separação de bens.” Ele citou o precedente da Quarta Turma, para o qual não seria razoável que, a pretexto de regular a união de pessoas não casadas, o ordenamento jurídico estabelecesse mais direitos aos conviventes em união estável do que aos cônjuges.

Acompanharam o relator os ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Votou de forma divergente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Vale a pena anotar!

Boa semana a todos

Um abraço 

Cíntia Portes

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Extintor de incêndio em carro deixará de ser obrigatório



Extintor de incêndio em carro deixará de ser obrigatório

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) decidiu em reunião nesta quinta-feira (17/09/15) que o  uso do extintor de incêndio em carros, caminhonetes, camionetas e triciclos de cabine fechadas, será opcional, ou seja, a falta do equipamento não mais será considerada infração nem resultará em multa.

A entidade justifica que os carros atuais possuem tecnologia com maior segurança contra incêndio e, além disso, o despreparo para o uso do extintor poderia causar mais perigo para os motoristas.

O fim da obrigatoriedade do extintor para carros começará a valer a partir da publicação da resolução, o que deverá ocorrer nos próximos dias, diz o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

Desde 1970, rodar com veículos sem o equipamento ou com ele vencido ou inadequado é considerado infração grave, com multa de R$ 127,69 e mais 5 pontos na carteira de motorista. O Brasil é um dos poucos países que obrigava automóveis a ter o extintor. Nos Estados Unidos e na maioria das nações europeias não existe a obrigatoriedade.

O equipamento continuará sendo exigido no país apenas para caminhões, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus e veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis.

O que diz o Contran

"A mudança na legislação ocorre após 90 dias de avaliação técnica e consulta aos setores envolvidos", diz a nota do Contran. Segundo o órgão, o uso do extintor sem preparo representa mais risco ao motorista do que o incêndio em si. E o Contran citou a baixa incidência de incêndios entre o volume total de acidentes com veículos, e um número menor ainda de pessoas que dizem ter usado o extintor.

De acordo com o Contran, a Associação Brasileira de Engenharia Automotiva (AEA) informou que dos 2 milhões de sinistros em veículos cobertos por seguros, 800 tiveram incêndio como causa. Desse total, apenas 24 informaram que usaram o extintor, equivalente a 3%.

Autoridades consideram que falta de treinamento e despreparo dos motoristas para o manuseio do extintor geram mais risco de danos à pessoa do que o próprio incêndio, diz nota do Contran.

Estudos e pesquisas realizadas pelo Denatran constataram que as inovações tecnológicas introduzidas nos veículos resultaram em maior segurança contra incêndio, afirma a nota.
Entre as quais, o corte automático de combustível em caso de colisão, localização do tanque de combustível fora do habitáculo dos passageiros, flamabilidade de materiais e revestimentos, entre outras.

Segundo o próprio conselho, as autoridades consideram que falta de treinamento e despreparo dos motoristas para o manuseio do extintor geram mais risco de danos à pessoa do que o próprio incêndio. "Além disso, nos 'test crash' realizados na Europa e acompanhados por técnicos do Denatran, ficou comprovado que tanto o extintor como o seu suporte provocam fraturas nos passageiros e condutores”, explica o presidente do conselho.


quinta-feira, 17 de setembro de 2015

CONSUMIDOR. ATENDIMENTO HOME CARE. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE RECONHECIDA PELO STJ



Bom dia amigos!

Trago hoje importante decisão do STJ relativa ao direito do consumidor x plano de saúde e a obrigação de custeio de atendimento domiciliar (home care).

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em importante decisão, decidiu que o tratamento domiciliar (home care), quando constitui desdobramento da internação hospitalar, deve ser prestado de forma completa e por tempo integral. Esse foi o entendimento foi exarado no julgamento de recurso especial interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A.

O caso envolveu a recomendação médica de tratamento domiciliar para paciente que necessita acompanhamento constante, pois sofre de mal de Alzheimer, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca e doença pulmonar obstrutiva crônica, além de doenças agravadas por sua incapacidade total de locomoção.

A recomendação foi de acompanhamento home care em regime de 24 horas, mas a Amil, além de fornecer o tratamento domiciliar de forma incompleta, suspendeu o serviço depois de um mês, o que resultou em complicações na saúde da paciente.

O caso foi parar na Justiça. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, entendeu pela ilegalidade da suspensão e do serviço prestado de forma deficiente. Foi determinada a continuidade da internação domiciliar e estipulado o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

No STJ, a empresa alegou que o plano contratado não estabelecia obrigação de assistência médica domiciliar. Afirmou ainda que a assistência foi prestada em conjunto com a família e por mera liberalidade.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o tratamento médico em domicílio não está no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, mas, segundo ele, nos casos em que a internação domiciliar é recomendada em substituição à internação hospitalar, esse direito não pode ser negado de forma automática.

“Qualquer cláusula contratual ou ato da operadora de plano de saúde que importe em absoluta vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar será abusivo, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada” – disse o ministro, citando o artigo 51, IV, da Lei 8.078/90.

Villas Bôas Cueva observou, entretanto, que não se trata de um benefício a ser concedido simplesmente para a comodidade do paciente ou de seus familiares, pois há necessidade de indicação médica. Também se exigem condições estruturais da residência e o não comprometimento do equilíbrio atuarial do plano de saúde.

“Quando for inviável a substituição da internação hospitalar pela internação domiciliar apenas por questões financeiras, a operadora deve sempre comprovar a recusa com dados concretos e dar oportunidade ao usuário de complementar o valor de tabela”, explicou o relator.

No caso apreciado, entretanto, Villas Bôas Cueva definiu como “descabida” a suspensão do tratamento sem prévia aprovação médica e sem ao menos ter sido disponibilizada à paciente a reinternação em hospital.

“Essa atitude ilícita da operadora gerou danos morais, pois submeteu a usuária em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, bem como acabou por agravar suas patologias”, concluiu o relator.

Entendemos que andou bem o STJ nesse caso, primando essencialmente pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

Como sabemos, após longo período de internamento em quarto de UTI, é fundamental para o paciente o retorno para a residência, para que tenha um novo estímulo a lutar pela vida. Ademais, é uma forma de protegê-lo do risco iminente e concreto de contrair infecções hospitalares – o que, dependendo do quadro clínico, pode ser fatal.

E dessa forma, as vantagens  do estímulo psicológico e prevenção de infecções nos casos de home care saltam aos olhos no sentido de justificar o internamento domiciliar como o tratamento digno, humano e mais adequado ao paciente.

Vale a pena anotar...

Um abraço

Cíntia Portes

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

EMENDA 90 DE 15/09/2015 -


Boa tarde meus amigos,


Novidade na Constituição Federal!!

Fiquem atentos a nova EC Nº 90, de 15 de setembro de 2015, publicada no DOU de 16/09/2015.

A emenda dá nova redação ao art. 6º da CF, para introduzir o transporte como direito social.

Segue abaixo a íntegra. Caso prefiram, acessem:


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc90.htm





Dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o transporte como direito social.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O art. 6º da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."(NR).

Brasília, em 15 de setembro de 2015.





Abraço

Cintia Portes