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terça-feira, 7 de julho de 2015

LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) – 13.146/2015.

E é só piscar os olhos e já temos nova lei aprovada!!  

Trata-se da Lei 13.146 de 06/07/2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. (art. 1º da Lei).


Publicada em 07/07/2015 a lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial (vide art. 127). 


Portanto, anotem mais essa e aos estudos!



Abraços !!!

LEI 13.144/15 - GARANTIA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO DO NOVO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Atenção meus amigos, especialmente os queridos concurseiros!
Mais uma lei foi sancionada no dia de ontem, 6.7.2015!
Trata-se da Lei 13.144/15, que assegura proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.
A referida norma altera a Lei 8.009/90, que dispõe sobre o bem de família e vem garantir que, caso um dos cônjuges seja obrigado a vender o único bem de família e este for de propriedade dos dois, a metade da pessoa do novo casamento ficará intocada.
A norma entra em vigor hoje, dia 07/07/15, data de sua publicação no DOU.

Segue para conhecimento: 
Lei 13.144/15
"Art. 1º O inciso III do art. 3º da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre o bem de família, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º.

(...)

III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;..." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".

Bons estudos a todos!!!

quarta-feira, 1 de julho de 2015

STF E A CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM SALÁRIOS MÍNIMOS

Na área do Direito de Família recorrente é a discussão sobre a constitucionalidade da vinculação do salário mínimo como base de cálculo para fixação da pensão alimentícia. 


Não obstante, a praxe jurídica revela que na maioria dos casos, esta sempre foi a forma de cálculo utilizada nos acordos e sentenças envolvendo pedido de alimentos, seja para filhos menores, seja entre cônjuges.


Contudo, para por fim à discussão, por maioria de votos e com repercussão geral reconhecida, no ultimo dia 19 de junho de 2015, o STF reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal.


A Corte analisou a questão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157.


O empresário autor do recurso, que tramita sob segredo de justiça, questionava decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que fixou pensão alimentícia para dois filhos menores com base em salários mínimos.


De acordo com o recorrente, a decisão do TJ distrital teria violado o artigo 7º (inciso IV) da Constituição Federal de 1988, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Para o empresário, essa vedação também alcançaria prestações alimentícias de qualquer natureza.


Seus advogados sustentavam que a fixação de alimentos em salários mínimos seria uma “evidente e inaceitável aplicação do salário mínimo como base de alimentos para quem, como o recorrente, não é assalariado e depende de sua força de trabalho para produzir renda, ou seja, não é certa sua remuneração no final do mês, pois vai depender de sua produção individual e da produção que tiver sua empresa e seus colaboradores”.


Após análise do feito, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, ressaltou  que o STF tem admitido a possibilidade de fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo em hipóteses como a dos autos. De acordo com o ministro, “a questão discutida guarda íntima relação com a dignidade humana e com os direitos fundamentais, bem como com os princípios da paternidade e da maternidade responsáveis, do melhor interesse da criança e do adolescente e da solidariedade familiar”.


Para o relator, a vedação da vinculação ao salário mínimo, constante do artigo 7º (inciso IV) da Constituição, “visa impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar”.


De acordo com a jurisprudência do STF, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o artigo 7º da Constituição, uma vez que a prestação “tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar”.


O ministro salientou, porém, que a reafirmação da jurisprudência não tornará obrigatória a utilização do salário mínimo na fixação e na correção das pensões alimentícias.


As pensões fixadas judicialmente, ou por meio de acordo entre as partes, poderão ser também estipuladas em porcentagem sobre os rendimentos do devedor ou, ainda, mediante a fixação de um valor certo com o estabelecimento de índice de correção monetária, concluiu o relator.


Isto demonstra a preocupação da Corte em não autorizar que valores de pensão sejam fixos, sem nenhuma correção ao longo do tempo em detrimento dos direitos do alimentado.


A decisão que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de desprover o recurso e reafirmar entendimento dominante da Corte, a decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.