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sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

O NOVO CPC E A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL OU CARTORÁRIA



Uma das mudanças de destaque introduzida na legislação pelo novo CPC é a criação da “usucapião extrajudicial”, prevista em seu art. 1.071, que cria o artigo 216-A na Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Segue o texto:


Art. 1.071.  O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:       
“Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
§ 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
§ 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
§ 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
§ 6o  Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
§ 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
§ 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
§ 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
§ 10.  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”



De forma resumida, o interessado em requerer a usucapião dirigirá seu pedido ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca onde se situa o imóvel, sendo obrigatório se fazer representar por um advogado, tendo em vista a necessidade de observância dos procedimentos legais. Para os casos da usucapião cartorária, deve haver a concordância expressa de todos os titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel que se pretende usucapir e na matrícula dos imóveis confinantes.

Vale dizer ainda que, esta forma de usucapião não exclui o direito do cidadão de buscar o Poder Judiciário para realizar seu pedido. Trata-se de uma opção da parte interessada.
Em termos de agilidade podemos afirmar que andou bem o legislador ao instituir tal procedimento de usucapião pela via extrajudicial. Sem dúvida, o tempo de duração do procedimento será menor do que o tempo de duração de uma ação perante o Poder Judiciário. 

Porém, respeitado entendimento contrário, não há como negar que os custos dos serviços cartorários em nosso país são altos, o que talvez seja uma barreira a opção extrajudicial da usucapião, já que a lei é omissa no que se refere à concessão de gratuidade de custas na esfera extrajudicial.

E então, já adentraríamos a um assunto bastante recorrente e relevante do direito que diz respeito ao acesso a justiça. Mas esse assunto fica para outro post...

Bem, esse é um singelo  resumo do tema na nova lei processual apenas, cabendo maior estudo para aprofundamento no assunto.

Afinal, sempre VALE A PENA SABER!

Um abraço

Cíntia Portes

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

O NOVO CPC E A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS




A questão relativa aos alimentos é uma das mais relevantes para o Direito pois trata daquilo que é necessário para a manutenção da vida de uma pessoa, não importando ser este indivíduo menor ou maior de idade.

Por esta razão, nosso ordenamento dá um tratamento processual diferente ao tema, a fim de que o processo que busca a satisfação do credor de alimentos seja realmente um processo efetivo e de resultados.

E com o novo CPC não foi diferente. O legislador ao tratar do tema buscou meios de efetivar a satisfação do direito do alimentado, criando mecanismos que façam com que o alimentante tenha verdadeiro receio de ficar devendo pensão alimentícia e passe a cumprir fielmente a sua obrigação.

Vou destacar algumas inovações legislativas advindas com o novo CPC para a execução de alimentos.


A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CIVIL

O tratamento especial dado ao tema alimentos tem expressa previsão constitucional com a possibilidade da decretação de  prisão civil do devedor de alimentos, em caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar (vide a CF, art. 5º, LXVII).

Por óbvio que o sentido da norma não é simplesmente a prisão do devedor, mas, fazer com que diante de uma sanção tão drástica, que é a privação da liberdade, o alimentante cumpra sua obrigação.

Assim, está mantida no novo CPC a possibilidade de prisão civil do devedor de pensão alimentícia, nos termos do art. 528, §3º, com duração de 01 (um) a três meses.

Além disso, a nova lei processual põe fim a omissão quanto ao regime de cumprimento da segregação e determina, no §4º do art. 528 que a prisão será cumprida em regime fechado. Salienta-se que houve a ressalva de que o preso por dívida alimentar deverá ficar separado dos presos comuns.

Vale citar ainda que, o § 5º do art. 528 ressalva que cumprir a pena não irá eximir o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Ainda sobre a prisão civil, seguindo a orientação jurisprudencial, restou disposto no §7º do art. 528 que esta se autoriza se o pedido compreender as 03 (três) últimas prestações anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem no curso da ação.

Logo, está mantida e regulamentada a prisão civil do devedor de alimentos no novo CPC.


DO PROTESTO DA DÍVIDA ALIMENTAR

Ainda na linha de buscar efetividade e resultados no processo que visa o cumprimento da obrigação alimentar, inovou o legislador ao prever, no art. 528, §1º que caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, mande o juiz protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

Note-se que esta providência vem antes da possibilidade de prisão civil do devedor. Se não houver pagamento o juiz mandará protestar a decisão. E isso meus amigos, para muitos, causa mais temor do que a prisão civil, por incrível que pareça.

Nosso país é consumista. As pessoas estão cada dia mais consumistas e assim, no mundo do consumo, ter crédito na praça é por demais relevante.

Logo, determinar que os dados do devedor possam ser levados a protestos e negativados perante órgãos de proteção ao crédito mostra-se uma mudança legislativa muito inteligente e eficaz pois fará com que muitos devedores de pensão pensem duas vezes antes de não cumprir sua obrigação.

E digo mais: note-se pela leitura do dispositivo que não há necessidade de trânsito em julgado das decisões de alimentos para que sejam protestadas, notadamente, quanto aos alimentos provisórios. Além disso, não depende sequer de pedido da parte: este protesto é feito de ofício pelo Magistrado e é medida cumulativa com a prisão (vide §3º do art. 528).

Assim, esta pode ser uma alternativa bastante eficaz para que os credores vejam satisfeito seu direito aos alimentos.

DO DESCONTO DE ATÉ 50% DOS GANHOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DOS ALIMENTOS

Podemos dizer que esta uma inovação é daquelas que “mexe no bolso” do devedor e talvez faça com que haja maior efetividade no cumprimento da obrigação vem elencada no art. 529, §3º do novo CPC que assim prevê:

“Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos”.

Desta forma, se o alimentante passar a ter salário fixo, com registro em carteira como costumasse dizer, a lei permite que além do desconto em folha das pensões devidas mensalmente haja mais um desconto para pagamento das parcelas atrasadas.

Diante da novidade processual, temos aqui a possibilidade de um desconto, por exemplo, da pensão fixada em ação de alimentos de 30% dos vencimentos líquidos do devedor e de mais 20% para cobrir, de forma parcelada, os débitos alimentares do devedor empregado.

E note-se pelo caput do art. 529 do novo CPC que este pedido de desconto parcelado do valor devido é feito na execução:

“Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia”.
                                       
Cabe ainda citar que o §1º do art. 529 prevê que o desconto em folha deve se dar sob pena de crime de desobediência, a exemplo do que já era corriqueiramente requerido pelos advogados quando do descumprimento da ordem pela empregadora, com base na legislação penal.


DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS EM TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

Ainda sobre o tema execução de alimentos, não podemos esquecer de mencionar o disposto nos artigos 911 a 913, do novo CPC:

“Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.”

A norma em questão em tratar dos casos de execução de alimentos fixados em título extrajudicial, tal como as escrituras públicas de divórcio, conforme prevê a Lei 11.441/07 que alterou o CPC de 1973, autorizando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

DO ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PUBLICO – APURAÇÃO DE CRIME DE ABANDONO MATERIAL

Buscando ainda proteger o credor de alimentos e pela relevância do tema, restou expresso no novo CPC, no art. 532, a previsão de que “verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.”

Apenas a título de recordação, lembro que o crime de abandono material está tipificado no artigo 244 do Código Penal, em seu Capítulo III, que trata dos crimes contra a assistência familiar.

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: 
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. 

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.


 
Bem, esses eram os itens que considerei importante ressaltar para um início de estudos que devem ser aprofundar, seja para melhor domínio do tema, seja para o melhor exercício da advocacia, já que infelizmente, o descumprimento de obrigação alimentar é alvo de centenas de milhares de processos em nosso país.

No mais, penso que enquanto não houver uma mudança comportamental e social em relação a tal obrigação, as ações continuarão a se proliferar, não obstante as relevantes alterações jurídicas. 

Vamos ver como "caminha a humanidade"...

É isso meus amigos. Como sempre menciono, este é um resumo bastante singelo e sem nenhuma intenção de esgotar o tema, apenas para que vocês tenham a curiosidade de aprofundar os estudos tão prazerosos que o novo CPC pode nos proporcionar.


Afinal, sempre VALE A PENA SABER!!

Um abraço e até a próxima!

Cíntia Portes