Bom dia meus amigos,
Nos últimos dias me deparei com a reclamação de
alguns colegas no sentido de que juízes estão indeferindo a petição inicial por
descumprimento dos requisitos contidos no art. 319, II do NCPC, especialmente,
não indicação de CPF do réu, endereço eletrônico e manifestação quanto ao
interesse pela audiência de conciliação, antes mesmo de determinar a emenda da
inicial.
A questão merece algumas considerações. Os
magistrados exigem do advogado o cumprimento de todos os requisitos da petição
inicial mas, não se atentam as regras do art. 321, que determina que o juiz, ao
verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320
deverá determinar que o autor, no prazo agora majorado pelo novo CPC de 15
dias, emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser
corrigido ou completado.
Assim agindo, os juízes ferem o princípio da
cooperação, nos termos dispostos no art. 6º do NCPC. Ora, tal princípio nos
informa que TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (o que nos faz deparar
ainda, com o princípio da primazia da decisão de mérito).
Logo, o advogado deve, sem dúvidas, se atentar aos
requisitos da petição inicial e evitar as emendas e correções. O juiz, por sua
vez, sendo caso de emenda ou correção, deve cumprir o comando legal do art. 321
e demonstrar precisamente o que deve ser consertado para aproveitamento dos
atos e busca da decisão de mérito.
As dicas que possa lhes dar para evitar esses
contra tempos processuais são as seguintes:
1-) Procurem atender todos os requisitos da
inicial: qualificação das partes com a indicação especialmente de seu endereço
eletrônico e CPF, que vem sendo a causa dos indeferimentos mencionados no
início do texto.
Caso não possuam o endereço eletrônico e CPF da
parte, lancem mão das prerrogativas contidas nos §§1º, 2º ou 3º do art. 319, a
depender do caso. Isto demonstrará ao juízo que houve a tentativa de informar
todos os dados mas, na impossibilidade, deverá o magistrado atender a tais
prerrogativas e não inviabilizar o acesso à justiça, direito
constitucionalmente garantido:
§ 1o Caso não disponha
das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial,
requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será
indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II,
for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será
indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a
obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o
acesso à justiça.
2-)
Ao confeccionar a petição inicial, já na qualificação das partes (autor ou
réu) indique que não possui eventual requisito e a prerrogativa que
pretende invocar, como acima citado. Por exemplo:
AUTOR: FULANO DE TAL, brasileiro, casado,
empresário, portador do RG. n. XXXXXXXXXXXX/SSP/SP e CPF n. XXXXXXXXXXX,
residente a Rua XXXXX, N. XXXXX, Cidade e Comarca de XXXXXX, CEP. XXXXXX, o
qual declara não possuir endereço eletrônico.
OBS: no caso do Autor a indicação da qualificação e
documentos (RG, CPF) são imprescindíveis. Sabemos que ainda existem pessoas que
não possuem conta de endereço eletrônico, especialmente, pessoas de mais idade
e aquelas que, por demais condições não tem acesso a internet. Mas, sempre que
possível, requeira ao cliente que providencie a abertura de uma conta de e-mail
pois, a intenção do legislador já foi antecipar a futura possibilidade de que
todas as intimações/citações para os atos processuais se deem de forma
essencialmente eletrônica. Lembrem-se de que já há juízes fazendo acordos via
whatsapp!
RÉU:
CICLANO E TAL brasileiro, casado, autônomo, portador do RG. n.
XXXXXXXXXXXX/SSP/SP e CPF n. XXXXXXXXXXX, residente a Rua XXXXX, N. XXXXX,
Cidade e Comarca de XXXXXX, CEP. XXXXXX, cujo o endereço eletrônico é
desconhecido do autor, motivo pelo qual se invoca neste ato a prerrogativa do
§2º do art. 319 do NCPC para o recebimento da inicial).
OBS: Sem dúvidas, indicar o CPF da parte
contrária é de essencial importância, uma vez que pesquisas no BacenJud,
InfoJud, RenanJud e etc, tem como base o numero do documento. Na fase de
cumprimento de sentença ou, nas execuções autônomas, a ausência de CPF será
demasiadamente prejudicial ao credor. Contudo, não há como o Judiciário negar à
parte o acesso a Justiça por não possuir a mesma o numero do CPF ou e-mail
quando for possível a citação do Réu.
3-) Não esqueçam de indicar na petição
inicial a opção da parte pela realização ou não da audiência de conciliação,
pois este também é um requisito do art. 319, inciso VII ok? há casos de
indeferimento da inicial simplesmente por ausência de tal manifestação. Então,
atenção!!
4-) Se de qualquer forma ocorrer o
indeferimento da petição inicial, o autor poderá recorrer, consoante prevê o
artigo 331 do CPC/15. O recurso cabível é a e APELAÇÃO, com as seguintes
possibilidades: a-) O juiz pode se retratar no prazo de 5 (cinco) dias; b-) Se
ele não se retratar, irá determinar a citação do réu para responder ao recurso
(e notem, responder ao recurso e tratar a questão relacionada ao
indeferimento da inicial!!); c-) Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o
prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos,
observado o disposto no art 334 (o art. 334 trata da designação da audiência de
conciliação). Caso não seja interposto recurso de apelação, o réu será intimado
do trânsito em julgado da sentença.
É isso aí pessoal!!
Lembro que estas são algumas dicas que, no dia a
dia, tem surtido efeito e evitado o indeferimento da petição inicial,
minimizando o tempo de trâmite da ação, especialmente agora em que, como regra,
o primeiro ato do processo deve ser a designação da audiência de
conciliação/mediação, cujo as pautas estão para lá de lotadas. Mas isso é tema
para o próximo post!!!
Um abraço, bons estudos e até a próxima!!
Cintia Portes