Bom dia meus amigos,
O artigo 99, §5º do NCPC prevê que o recurso que verse exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário (justiça gratuita) estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Assim, ao decidirmos recorrer sobre a fixação da verba sucumbencial, mesmo sendo nosso cliente beneficiário da justiça gratuita, dispõe a nova lei processual sobre a necessidade de recolhimento de custas de preparo, cabendo ao advogado provar hipossuficiência para arcar com as custas recursais.
Não nos parece razoável a regra (que enseja várias discussões doutrinárias) pois, a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários nos parece integrar a totalidade do pedido, não se revelando parte isolada do todo apenas porque diz respeito a direito do advogado que representa a parte.
Nessa esteira de pensamento (a qual compartilho) o STJ decidiu que "embora
os honorários advocatícios constituam direito autônomo do advogado, não se
exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. Assim, não ocorre
deserção quando o recurso discute apenas a verba honorária e o autor é
beneficiário da gratuidade de justiça".
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista
determinou o recolhimento de preparo (custos previstos para acionar o
Judiciário) em recurso que discutia apenas a reforma dos honorários
advocatícios.
Para o TJSP, apesar de ter sido concedida a
gratuidade de justiça à parte, esse benefício não se estende ao advogado, por
se tratar de interesse exclusivo do patrono.
No STJ, entretanto, a desembargadora convocada Diva
Malerbi, relatora, votou pela reforma do acórdão. Segundo ela, a decisão do
tribunal de origem vai contra a jurisprudência da corte. O Superior Tribunal de
Justiça considera que “apesar de os honorários advocatícios constituírem
direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente
para discuti-los, inocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade
da justiça”.
A turma, por unanimidade, aprovou o recurso
especial para declarar a desnecessidade de recolhimento do preparo e determinar
o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no julgamento da
causa.
Para ler a íntegra da decisão acessem o REsp 1596062. O voto demonstra os precedentes da Corte sobre o tema!
Bons estudos e até a próxima!!
Abraço
Cíntia Portes