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quinta-feira, 12 de maio de 2016

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DO ART. 334 DO NOVO CPC

         Uma das inovações mais comentadas do novo CPC diz respeito a obrigatoriedade de designação da audiência de conciliação ou de mediação, nos termos previstos no artigo 334 da nova lei processual civil.
 
O novo CPC rompeu com o sistema processual essencialmente litigioso e atribuiu alta relevância as formas alternativas e consensuais de solução dos conflitos, especialmente a conciliação e a mediação.

Relevante salientar que a parte deve manifestar-se expressamente sobre seu interesse na designação ou não de audiência de tentativa de conciliação. O autor deve expressar sua opção na petição inicial (art. 319, VII e art. 334, §5º) e o réu deverá manifestar-se por petição (art. 334, §5º).

Art. 319.  A petição inicial indicará:
(...)
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Importante destacar ainda que, mesmo que o autor manifeste-se contrário a designação de audiência, esta poderá ser designada pelo juiz se o réu manifestar seu interesse na realização do ato.

Sendo designada a audiência, o não comparecimento injustificado das partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Assim dispõe o art. 334:

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4o A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

§ 11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

Uma questão que preocupa-nos em relação a audiência do art. 334 não é apenas a multa. Na verdade, enfrentamos o fato de que o Poder Judiciário não está preparado para realizar as audiências.

Especialmente nas comarcas do interior, há déficit no numero de conciliadores e grande demanda de ações. Se pensarmos que, conforme o novo CPC, todas as ações devem ter como ato inicial uma audiência de conciliação, teria o Judiciário que estar estruturado com todo o aparelhamento necessário para efetivamente prestar as partes o serviço que se espera em termos de conciliação e mediação. Mas não está.

Os juízes, na grande maioria, cumulam especialidades nas varas em que atuam. O funcionamento do CEJUSC não é satisfatório em todas as cidades (e alias, há muitas Comarcas em que sequer há o serviço) e, por tratar-se de serviço voluntário, sabemos ser pequeno o numero de interessados em servir como conciliadores e mediadores.

Fernando da Fonseca Gajardoni defende que “a parte poderia requerer ao magistrado, com arrimo nos já citados deveres, que flexibilizasse o rito processual e dispensasse o ato, nos casos em que a realização da audiência pudesse comprometer a celeridade do processo ou comprometer a sua efetividade. Diversas razões podem inspirar tal pedido, tal como a demonstração de prévia e frustrada tentativa de conciliação (trocas de email), o comportamento refratário à autocomposição do adverso, em causas pretéritas semelhantes, etc. Evidentemente, o ônus argumentativo em prol da dispensa do ato seria todo da parte. O juiz faria, então, um juízo de valor sobre a justificativa apresentada unilateralmente por autor ou réu e, em verdadeira atividade de case management, dispensaria o ato, determinando a citação do réu diretamente para resposta, ou o início do curso deste prazo nos casos de ele já ter sido citado para a audiência da qual declinou” (Comentários ao CPC de 2015, vol. 2, 2016).

Particularmente, comungo de tal entendimento, apesar de ser favorável a conciliação e praticar sempre que possível o uso de meios consensuais de solução de litígios. E tenho recebido com frequência em meus processos o seguinte despacho inicial, que deixa de designar a audiência de conciliação ao receber a inicial:

Vistos.1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.

Creio seja a forma encontrada por alguns magistrados para deixar de designar a audiência obrigatória do art. 334 do NCPC, com base no art. 139 e ainda, em enunciado do ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) pelas razões já mencionadas.

A verdade é que a intenção do legislador é sem dúvida excelente, mas, ainda esbarra em um Judiciário sem estrutura para atender o dispositivo em toda sua essência. Vejamos, com o passar do tempo como se posicionarão os magistrados e como as previsões contidas no Código serão efetivamente aplicadas em prol das partes e da melhor solução do litígio. 

Fiquem atentos!!!

Até a próxima,

Cíntia Portes