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quinta-feira, 22 de setembro de 2016

FORO PRIVILEGIADO DA MULHER. NOVO CPC. ALTERAÇAO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA.



Bom dia meus amigos, 

Ontem me deparei com um caso em que, com base no novo CPC, alegamos incompetência de foro em ação de divórcio, eis que a nova regra processual não repetiu a regra do art. 100, I do CPC/73, o conhecido foro privilegiado da mulher. 

Extrai-se do texto do art. 53 que é competente o foro:

I - para a ação de divórcio, separação*, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

*OBS: Lembrando aqui um post anterior, notamos que o legislador manteve a palavra “separação” no texto de lei. Ressalto novamente que, não houve a restauração da separação judicial no novo CPC e, as alusões que o código faz a “separação” e “separação convencional” devem ser entendidas, residualmente, como referentes à separação de fato.

Vejam, portanto que, a regra do CPC/73 de que a mulher tem foro privilegiado e que as ações de divórcio devem tramitar no foro da Comarca onde ela resida já não é mais aplicável com o advento do CPC/15.

De forma objetiva, o legislador elegeu como foro o domicílio do guardião de filho incapaz (e aqui prestigiou o filho e não o guardião); o ultimo domicílio do casal, caso não haja filho incapaz e ainda, o domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

Assim, na hipótese da alínea c, do inciso I do art. 53, podemos nos deparar com o fato de a mulher, deverá propor a ação no domicílio do homem, mesmo que diverso do dela, se ambos não residem mais no antigo domicílio do casal.

Parece-nos de forma sucinta que, o novo CPC tenta refletir uma mudança que está em andamento na sociedade, enxergando um viés de igualdade entre homens e mulheres para o fim do foro privilegiado, mas, parece também precipitado codificar essa igualdade abolindo tal proteção.

Por certo, a questão enseja muitas discussões, especialmente porque, em 2011, o STF analisou a questão da igualdade e decidiu: 

STF: DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. FORO COMPETENTE. ART. 100, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 5º, I E ART. 226, § 5º DA CF/88. RECEPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O inciso I do artigo 100 do Código de Processo Civil, com redação dada pela lei 6.515/1977, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O foro especial para a mulher nas ações de separação judicial e de conversão da separação judicial em divórcio não ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade entre os cônjuges. RE 227114 / SP - SÃO PAULO. Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento:  22/11/2011.

Porém, neste singelo post, fica apenas a orientação prática de que o foro competente para as ações elencadas no art. 53, I, foi alterado e, portanto, deverá ser observado para fins de propositura de demandas que versem sobre tais matérias.

Contudo, saber se esta regra de igualdade reflete a realidade ou não, é discussão que será tratada no próximo post.

Bons estudos e até a próxima!

Um abraço,

Cíntia Portes

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

O NOVO CPC E A SEPARAÇÃO. NÃO RESTAURAÇÃO DO INSTITUTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 66/10.



Caros amigos, bom dia.

Ontem fui abordada por um colega que, com base no art. 693 do novo CPC, me questionou sobre a retomada da separação judicial e se ele deveria primeiramente propor a ação de separação de seu cliente, para posterior conversão em divórcio.

A resposta é negativa. 

O novo CPC não restaurou a separação judicial. Todas as normas do Código Civil que foram revogadas a luz da promulgação da Emenda 66/2010 continuam revogadas. 

Juízes de primeira instância, desembargadores e ministros de nossos Superiores Tribunais consagraram a interpretação de que a Constituição federal extirpou do ordenamento jurídico a separação judicial, especialmente, a discussão de culpa para concessão do divórcio. O desamor e a impossibilidade de vida em comum bastam para fundamentar o pedido de divórcio no Brasil.


Como lecionam os queridos Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, “detectado o fim do afeto que unia o casal, não havia e não há qualquer sentido em se tentar forçar uma relação que não se sustenta mais” (Novo Curso de Direito Civil, Volume VI, 1ª ed., Saraiva, 2011).


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que “após a EC 66/10 não mais existe no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da separação judicial. Não foi delegado ao legislador infraconstitucional poderes para estabelecer qualquer condição que restrinja o direito à ruptura do vínculo conjugal” (vide REsp236619).  
 
A interpretação que podemos dar a expressão “separação” contida no CPC/15, seguindo entendimento do ilustre professor Paulo Lobo (diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM), é que as alusões que o código faz a “separação” e “separação convencional” devem ser entendidas, residualmente, como referentes à separação de fato.

Sei que esse tema enseja inúmeras discussões, mas, esse singelo texto tem a intenção de afirmar que o novo CPC não restaurou a separação judicial, assim como dizer que o divórcio, com fulcro no art. 226, §6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda 66/2010, é a forma adequada de extinção do vínculo matrimonial no Brasil. 

Bons estudos!!

Um abraço

Cíntia Portes

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS SEGUNDO O NOVO CPC E A RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO



Bom dia meus amigos,
  
Como já mencionei em publicações anteriores, o novo Código de Processo Civil traz muitas responsabilidades e obrigações as partes, especialmente, aos advogados.

 Hoje trataremos do que dispõe o CPC/15 sobre a intimação das testemunhas e a responsabilidade do advogado em relação a este ato.

Consoante o art. 455, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

§ 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha”

       Como se vê, agora, o advogado da parte deverá cuidar da intimação das testemunhas que arrolar, comprovando nos autos através de carta com aviso de recebimento que praticou o ato, com antecedência de 03 dias da data da audiência.

Se especificar em petição que a testemunha comparecerá independente de intimação (o que é praxe no dia a dia jurídico) arcará com o ônus da desistência da prova caso a testemunha não compareça.

Contudo, se comprovar o envio da carta com aviso de recebimento, diz o §5º do art. 455 que "a testemunha que, intimada na forma do §1º ou do §4º deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento".

Com relação às testemunhas no processo do trabalho, o Enunciado 155 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis) diz que: “no processo do trabalho, as testemunhas somente serão intimadas judicialmente nas hipóteses mencionadas no §4º do art. 455, cabendo à parte informar ou intimar as testemunhas da data da audiência”.

E o que diz o §4º do art. 455?

§ 4o A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

E quem são as pessoas mencionadas no art. 454?

Art. 454.  São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I - o presidente e o vice-presidente da República;
II - os ministros de Estado;
III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI - os senadores e os deputados federais;
VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - o prefeito;
IX - os deputados estaduais e distritais;
X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XI - o procurador-geral de justiça;
XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

Relaciono para ilustrar a aplicação do dispositivo uma decisão tratando da responsabilidade do advogado na intimação das testemunhas (grifei):

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.70.00.024545-5/PR – TRF4
EMBARGANTE : ONOFRA MARIA SOARES
EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
NO (S) PROCESSO (S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO:"1. Em virtude do restabelecimento da fase instrutória por determinação do STJ (fls. 698/699) e uma vez que a prova pericial já foi finalizada, intimemse as partes para que informem se ratificam, ou não, o interesse ou a falta dele quanto à produção de prova oral manifestada anteriormente (CEF - fl. 401; parte autora - fl. 404; CP Construtora - fls. 403 e 406). Ressalto que, persistindo interesse na inquirição, a parte deve apresentar desde logo o rol das testemunhas, haja vista o disposto no art. 357, § 4º, e art. 450, ambos do NCPC. Enfatizo que cabe ao próprio advogado providenciar a intimação da testemunha ou comprometer-se a levá-la à audiência independentemente de intimação (art. 455,"caput"e §§ 1º a 3º, todos do CPC/2015). 2. Ratificado o interesse e fornecido o respectivo rol, à Secretaria para que designe audiência de instrução de acordo com a disponibilidade da pauta."

E se a parte for beneficiária da justiça gratuita? 

Bem, o código infelizmente possui falhas em sua redação e uma delas foi não deixar especificado no artigo em comento a responsabilidade pelo pagamento de tais custas para intimação.

Por certo, não é do advogado o dever de arcar com as custas de intimação (que no Brasil possuem valor bastante considerável) eis que não poderá o profissional pagar para executar seu trabalho. Nos casos em que o cliente o constituiu, deverá o patrocinado arcar com o pagamento das custas de envio das cartas de intimação. Cuidem então de especificar no contrato de prestação de serviços a responsabilidade do cliente pelo pagamento das custas para intimação de testemunhas que sejam arroladas.

Nos casos em que há concessão de gratuidade da justiça, entendo que, salvo melhor juízo, a intimação deverá ser providenciada pela serventia do Juízo, correndo as despesas por conta do Estado, uma vez que o deferimento da gratuidade atinge todas as custas e despesas processuais (vide art. 98, §1º e seus incisos do novo CPC).

Ora. Se a lei define que a gratuidade abrange os selos postais não pode o beneficiário da justiça gratuita ter que arcar com tal pagamento, cabendo ao Estado providenciar a intimação da testemunha arrolada.

Seguem decisões nesse sentido (grifei):
Processo n. 0003991-93.2014.8.17.0470
Natureza da Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: J.F.O.F.
Requerido: A.M.F
Despacho:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO CARPINANPU 0003991-93.2014.8.17.047D E S P A C H O Designo o dia 6 de outubro de 2016, às 9:30 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento . Intimem-se os advogados via DJe para comparecerem ao ato devidamente acompanhados das respectivas partes, bem como, das testemunhas, caso arroladas (artigos 269, 334 e 455 do NCPC), exceto se a parte não for representada por advogado ou patrocinada pela defensoria pública, hipótese em que será intimada, pessoalmente, inclusive, cientificada a defensoria. Dê-se ciência ao representante do Parquet. Carpina, 4 de agosto de 2016.JÚLIO OLNEY TENÓRIO DE GODOY JUIZ DE DIREITO.

(Fonte: http://www.radaroficial.com.br/d/5351467568857088)
Procedimento Comum - Auxílio-reclusão (Art. 80) - T.T.A. - Vistos. As partes são legitimas e estão bem representadas nos autos. Não foram arguidas preliminares. Declaro, portanto, saneado o feito. Para dirimir a controvérsia existente nestes autos (união estável), defiro a produção de prova oral e documental. Para audiência de instrução, debates e julgamento, a realizar-se na sala de audiências da 2a Vara do Fórum desta comarca, designo o dia 07 de junho de 2016, as 14:00 horas, a fim de (i) colher o depoimento pessoal, e (ii) proceder a oitiva das testemunhas que forem arroladas no prazo comum de quinze (15) dias a contar da intimação desta decisão (NCPC, art. 357, 4o), limitadas ao numero de três por fato (NCPC, art. 357, 6o), sob pena de preclusão. 1 - As partes, independentemente de serem ou não beneficiarias da justiça gratuita, deverão informar, concomitantemente a apresentação dos respectivos rois, se as testemunhas deles constantes comparecerão independentemente de intimação ou se precisarão ser intimadas. No silencio, presumir-se-á que a testemunha arrolada comparecera independentemente de intimação, hipótese em que, caso a testemunha não compareça a audiência, presumir-se-á a desistência quanto a sua inquirição (NCPC, art. 455, 2?).2 Reputando indispensável a intimação, e não sendo beneficiaria da justiça gratuita, a parte devera promover a intimação das testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma prevista no art. 455, caput e 1o, do Novo Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, competindo-lhe juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, copia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...)


Portanto queridos amigos, fiquem atentos as novas regras do CPC para intimação das testemunhas e a grande carga de responsabilidade dos advogados no momento da instrução processual.

Bons estudos!!!

Um abraço,

Cíntia Portes

terça-feira, 6 de setembro de 2016

ADVOGADO CONDENADO POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ



Bom dia meus amigos, 

A matéria a seguir revela o quanto é necessário ao advogado agir dentro dos ditames da ética e da boa fé na condução de seus processos, respeitando as vontades e as declarações de seus clientes no exercício da profissão.

Conforme declarou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, tratando da publicação do novo código de ética da advocacia, "há duas formas complementares de valorizar a advocacia: a defesa das prerrogativas do exercício da profissão e o comportamento ético do advogado."

Segundo consta da condenação do advogado as penas de litigância de má fé, foi esclarecido pelo cliente em audiência que “não havia a intenção de ajuizar processo contra a empresa naqueles termos”. Parece-nos, superficialmente verificando a questão, que o procurador expôs fatos que não correspondiam a realidade, o que fora confirmado em juízo pelo cliente que deixou o advogado em situação delicada, culminando em sua condenação por litigância de má fé.

Para evitar tais situações sempre indico a meus estagiários ou alunos que ao proceder o atendimento do cliente em seu escritório, faça um histórico de todos os fatos por ele narrados, seja qual for a área do Direito em questão. Isto porque, foi o cliente quem vivenciou os fatos que seguirão para o processo no momento da elaboração da peça inicial. Logo, não pode o advogado criar fatos para “melhor ilustrar” a situação e buscar o convencimento do magistrado.

Façam então uma ficha de atendimento, colham o depoimento do cliente quanto à matéria de fato que ensejará a ação e peça que ele assine este termo declarando ser aquela a verdade dos fatos. E vou mais além: a depender da situação narrada, ao concluir a petição inicial, peça que o cliente assine com o pedido em conjunto com o advogado, evitando assim alegação de desconhecimento do quanto narrado e pleiteado na ação proposta.

Com o advento do novo CPC, estamos vivenciando um momento de novas regras processuais, e devemos levar em conta sempre o quanto disposto no art. 5º que expressamente determina todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé (isso inclui nosso cliente) e ainda, o art. 6º, que trata do princípio da cooperação entre todos os sujeitos do processo.

Aproveitando o ensejo, segue o link do texto completo do novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Resolução n. 02/2015 para estudos e conhecimento: 

http://www.oab.org.br/arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf



Advogado que ajuizou ação sem concordância do cliente é condenado por litigância de má-fé

A 2ª turma do TRT da 4ª região manteve decisão de 1º grau.

Um advogado que ajuizou ação sem consentimento do empregado representado deverá pagar multa e indenização de 20% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. A 2ª turma do TRT da 4ª região manteve decisão de 1º grau que condenou o profissional.

De acordo com o juízo de 1º grau, a petição inicial da ação trabalhista teria exposto fatos que não correspondem à realidade, alterando aquilo que foi afirmado pelo próprio trabalhador. Contribuiu para a decisão do magistrado pela condenação depoimento do próprio trabalhador em audiência. Segundo ele, não havia a intenção de ajuizar processo contra a empresa naqueles termos. 

No relato, o reclamante afirma que foi procurado pelo escritório de advocacia após ser despedido, sob a alegação de que ainda existiriam direitos a serem quitados. Ato contínuo, ele entregou alguns documentos ao escritório e combinou que aguardaria contato sobre valores a que teria direito e como seria ajuizada a ação. Mas acabou surpreendido com a intimação para comparecer diretamente à audiência.

Segundo o relator do caso, juiz convocado Carlos Henrique Selbach, o trabalhador afirmou na audiência que cumpria jornada das 7h30 às 17h18, enquanto, na petição inicial, a jornada era de 12 horas. "O procurador do reclamante procedeu de forma, no mínimo, reprovável, ao ajuizar a presente ação à revelia do próprio acionante."

"Diversamente do que alega o apelante, não se trata tão somente de 'não comprovação sobre questões alegadas na peça inicial'. Trata-se, antes, de conduta irresponsável e temerária do procurador que, em última análise, vai contra os interesses do próprio cliente, autor da reclamação em questão."

Por fim, foi determinado envio de ofício sobre o ocorrido à OAB, ao MP estadual e ao MPT para apuração da conduta do advogado.

Bons estudos e até a próxima!

Afinal, sempre vale a pena saber!

Abraços,

CINTIA PORTES