Alguns colegas,
especialmente os recentes inscritos no convênio da Defensoria Pública com a
Ordem dos Advogados, me questionam sobre o que fazer quando são intimados sobre
a nomeação para atuarem como curadores especiais de réus citados por edital.
Nos casos em que haja
nomeação de advogado dativo para os réus citados por edital, deverá o defensor
indicado apresentar contestação por negativa geral.
O fundamento está no artigo
341 do CPC/15, que assim dispõe em seu parágrafo único:
“O ônus da impugnação
especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e
ao curador especial”
Aqui nos cabe fazer algumas
considerações.
A indicação do curador
especial no âmbito processual civil tem como fundamento primar pelos princípios
do contraditório e da ampla defesa. A previsão das situações em que o juiz
nomeará curador especial está no art. 72 do NCPC:
Art. 72. O
juiz nomeará curador especial ao:
I
- incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem
com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II
- réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa,
enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo
único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos
termos da lei.
Em geral, nos casos de
atuação do advogado dativo pelo convênio da OAB/SP com a Defensoria, a
curadoria se dará em defesa do réu citado por edital.
Em relação ao curador
especial não se aplica o ônus da impugnação especificada, prevista no caput do
art. 341 do CPC/15, ou seja, o réu não tem o ônus de se manifestar sobre todas
as alegações de fato constantes na inicial.
E como irá atuar o curador?
Normalmente, o curador apresenta nos autos o que chamamos de contestação por
negativa geral, em decorrência da impossibilidade do relacionamento direto
entre a parte ré e o curador nomeado.
Mas, nada impede que o
curador analise os autos para verificação, especialmente, quanto ao esgotamento
de todos os meios de citação do réu no processo, cabendo a este inclusive
alegar a nulidade da citação por edital, se o caso.
Já
tive casos de nomeação como curadora em que, ao analisar os autos, me deparei
com a citação válida da ré pessoa
jurídica, através de oficial de justiça, e que “passou batido” pelo cartório
gerando minha indicação como curadora. Fiz esta manifestação nos autos e a
nomeação foi cancelada, eis que a empresa ré devidamente citada, deixou de
exercer o direito a defesa e contraditório. Em outro processo, verifiquei que
não houve a tomada de nenhuma diligência para busca da localização do réu que,
após a primeira tentativa frustrada de citação, foi citado por edital. Assim,
comprovado que não estavam esgotados os meios de localização do réu, o juiz
determinou ao Autor as providências para busca real do requerido para
participar do processo.
Mas o curador não pode se exceder na defesa: está dispensado do ônus da impugnação
específica porque sequer tem contato pessoal com os réus, que eram as pessoas
que poderiam lhes dar informações indispensáveis para a elaboração de uma contestação
específica.
E não poderia ser diferente. O curador não pode ser
obrigado a inventar uma tese defensiva, sem nunca ter falado com o réu, porque
tal conduta ofende a boa- fé objetiva que deve nortear o processo, conforme
prevê o art. art. 5º NCPC (aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a
boa-fé).
Aliás, cuidado. Atuei em processo onde o curador contestou a matéria de fato com elementos que induziam entender que o mesmo tivera contato com o réu ou havia criado matéria defensiva e o magistrado determinou que o defensor explicasse como chegara àquelas conclusões sem ouvir o réu citado de forma ficta. Não criem fatos ou situações desconhecidas. Utilizem-se da prerrogativa do §único do art. 341 do CPC e atuem como a lei determina.
Espero que estas breves considerações ajudem os
colegas na atuação pelo convênio OAB/Defensoria Pública e que desperte o interesse
nos estudos sobre o tema!