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segunda-feira, 10 de abril de 2017

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – RITO DA PRISÃO – VALOR DO CÁLCULO




Bom dia!!

A dica de hoje pode mostrar-se simples mas, muitas vezes, causa dúvidas e pode trazer problemas ao cliente Executado em ação de alimentos pelo rito da prisão civil.

Quando um cliente nos procura com um débito alimentar executado com fundamento no art. 528, §3º do NCPC (rito da prisão) o cálculo que deve ser feito para depósito do valor a fim de evitar a prisão engloba as 03 ultimas parcelas que ensejaram a propositura da demanda e mais as parcelas que vencerem no curso da execução até a intimação do devedor.

Esta orientação está prevista no art. 528, §7º do CPC/15 e deve ser levada em consideração no momento de cálculo do débito, sob pena de a execução prosseguir pela não quitação integral do débito, inclusive, determinando a prisão civil do devedor. 

Nesse sentido decisão do STJ:

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 889198 GO 2006/0141773-1 (STJ). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL. ADIMPLEMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE SE ACRESCENTAREM AS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM NO CURSO DA EXECUÇÃO. I. De acordo com a jurisprudência consolidada na Súmula STJ/309, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento, por si só, não impede a observância do rito do art. 733 do CPC  II. (...) Agravo Regimental improvido.

Portanto, fiquem atentos a esse detalhe que pode ser a diferença na defesa do cliente executado por dívida alimentar com base no rito da prisão, artigo 528, §º3º, do NCPC.

Boa semana a todos!!

Abraço,

Cíntia Portes

quinta-feira, 6 de abril de 2017

CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - ADVOGADO DATIVO




Alguns colegas, especialmente os recentes inscritos no convênio da Defensoria Pública com a Ordem dos Advogados, me questionam sobre o que fazer quando são intimados sobre a nomeação para atuarem como curadores especiais de réus citados por edital.

Nos casos em que haja nomeação de advogado dativo para os réus citados por edital, deverá o defensor indicado apresentar contestação por negativa geral.

O fundamento está no artigo 341 do CPC/15, que assim dispõe em seu parágrafo único:

“O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”

Aqui nos cabe fazer algumas considerações.

A indicação do curador especial no âmbito processual civil tem como fundamento primar pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. A previsão das situações em que o juiz nomeará curador especial está no art. 72 do NCPC:

Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

Em geral, nos casos de atuação do advogado dativo pelo convênio da OAB/SP com a Defensoria, a curadoria se dará em defesa do réu citado por edital.

Em relação ao curador especial não se aplica o ônus da impugnação especificada, prevista no caput do art. 341 do CPC/15, ou seja, o réu não tem o ônus de se manifestar sobre todas as alegações de fato constantes na inicial. 

E como irá atuar o curador? Normalmente, o curador apresenta nos autos o que chamamos de contestação por negativa geral, em decorrência da impossibilidade do relacionamento direto entre a parte ré e o curador nomeado. 

Mas, nada impede que o curador analise os autos para verificação, especialmente, quanto ao esgotamento de todos os meios de citação do réu no processo, cabendo a este inclusive alegar a nulidade da citação por edital, se o caso.

Já tive casos de nomeação como curadora em que, ao analisar os autos, me deparei com a citação válida da ré pessoa jurídica, através de oficial de justiça, e que “passou batido” pelo cartório gerando minha indicação como curadora. Fiz esta manifestação nos autos e a nomeação foi cancelada, eis que a empresa ré devidamente citada, deixou de exercer o direito a defesa e contraditório. Em outro processo, verifiquei que não houve a tomada de nenhuma diligência para busca da localização do réu que, após a primeira tentativa frustrada de citação, foi citado por edital. Assim, comprovado que não estavam esgotados os meios de localização do réu, o juiz determinou ao Autor as providências para busca real do requerido para participar do processo.

Mas o curador não pode se exceder na defesa:
está dispensado do ônus da impugnação específica porque sequer tem contato pessoal com os réus, que eram as pessoas que poderiam lhes dar informações indispensáveis para a elaboração de uma contestação específica.

E não poderia ser diferente. O curador não pode ser obrigado a inventar uma tese defensiva, sem nunca ter falado com o réu, porque tal conduta ofende a boa- fé objetiva que deve nortear o processo, conforme prevê o art. art. 5º NCPC (aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). 

Aliás, cuidado. Atuei em processo onde o curador contestou a matéria de fato com elementos que induziam entender que o mesmo tivera contato com o réu ou havia criado matéria defensiva e o magistrado determinou que o defensor explicasse como chegara àquelas conclusões sem ouvir o réu citado de forma ficta. Não criem fatos ou situações desconhecidas. Utilizem-se da prerrogativa do §único do art. 341 do CPC e atuem como a lei determina. 

Espero que estas breves considerações ajudem os colegas na atuação pelo convênio OAB/Defensoria Pública e que desperte o interesse nos estudos sobre o tema!

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO? DIGA PARA DIFERENCIAR E MEMORIZAR OS INSTITUTOS



Prazos suspensos ou interrompidos? Dica de memorização

Olá meus amigos, tudo bem com vocês? Já estamos em fevereiro, tempo voando e com o fim do recesso recebi algumas mensagens me perguntando sobre os prazos processuais e a dúvida que sempre surge quanto a interrupção ou suspensão e como memorizar de forma simples os dois institutos.

A INTERRUPÇÃO faz com que os prazos voltem a correr por inteiro. Uma dica para gravar a diferença é pensar na sílaba inicial da palavra: 

Interrupção: Prazo Inteiro. O prazo interrompido volta a correr por inteiro quando findo o motivo de sua interrupção.

Exemplo de interrupção de prazo: Interpostos embargos de declaração fica interrompido o prazo para a interposição do recurso cabível. Assim, os prazos começam a correr por inteiro, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios.

A SUSPENSÃO faz com que os prazos parem de correr e em sua retomada, voltam de onde parou. A dica aqui é a mesma, a primeira sílaba da palavra: 

Suspensão: Prazo que Sobrou.

Conforme dispõe o art. 220 do NCPC, os prazos processuais ficam SUSPENSOS nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 20 de janeiro, inclusive.

Então aqui já esclarecemos uma questão que foi levantada por alguns colegas e que o NCPC solucionou: o dia 20 de janeiro é dia de recesso!! No dia 20/01 não há ainda a retomada dos prazos certo? O legislador deixou bem claro que o dia 20 de janeiro está incluso no período de recesso forense.

Vamos a um exemplo prático?

Prazo de contestação: 15 dias

Intimação (publicação) para a prática do ato: 09/12/2016 (sexta-feira).

Início da contagem do prazo: primeiro dia útil que seguir da publicação. Neste caso: 12/12/2016 (segunda-feira).

Neste exemplo, contaríamos o prazo assim: de 12/12/2016 a 19/12/2016 (quando inicia o recesso): transcurso de 06 (seis) dias (contagem em dias úteis conforme art. 219 do CPC/15).

SOBRA então para a parte mais 09 (nove) dias de prazo para a contestação.

Essa contagem deve se iniciar quando da retomada dos prazos. Neste ano, 23/01/2017. Assim, o prazo final para apresentação da contestação será: 02/02/2017.

Fiquem atentos, é claro, para regras de contagem do prazo no JEC (que em alguns Estados ainda não acatou a contagem em dias úteis e ainda, processos criminais e as exceções do art. 214 e 215 do CPC).

O exemplo é bastante simples, mas, espero que ajude na memorização da diferença dos institutos e na compreensão sobre a suspensão dos prazos no recesso forense.

Fiquem com Deus,

Abraço

Cíntia Portes