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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO? DIGA PARA DIFERENCIAR E MEMORIZAR OS INSTITUTOS



Prazos suspensos ou interrompidos? Dica de memorização

Olá meus amigos, tudo bem com vocês? Já estamos em fevereiro, tempo voando e com o fim do recesso recebi algumas mensagens me perguntando sobre os prazos processuais e a dúvida que sempre surge quanto a interrupção ou suspensão e como memorizar de forma simples os dois institutos.

A INTERRUPÇÃO faz com que os prazos voltem a correr por inteiro. Uma dica para gravar a diferença é pensar na sílaba inicial da palavra: 

Interrupção: Prazo Inteiro. O prazo interrompido volta a correr por inteiro quando findo o motivo de sua interrupção.

Exemplo de interrupção de prazo: Interpostos embargos de declaração fica interrompido o prazo para a interposição do recurso cabível. Assim, os prazos começam a correr por inteiro, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios.

A SUSPENSÃO faz com que os prazos parem de correr e em sua retomada, voltam de onde parou. A dica aqui é a mesma, a primeira sílaba da palavra: 

Suspensão: Prazo que Sobrou.

Conforme dispõe o art. 220 do NCPC, os prazos processuais ficam SUSPENSOS nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 20 de janeiro, inclusive.

Então aqui já esclarecemos uma questão que foi levantada por alguns colegas e que o NCPC solucionou: o dia 20 de janeiro é dia de recesso!! No dia 20/01 não há ainda a retomada dos prazos certo? O legislador deixou bem claro que o dia 20 de janeiro está incluso no período de recesso forense.

Vamos a um exemplo prático?

Prazo de contestação: 15 dias

Intimação (publicação) para a prática do ato: 09/12/2016 (sexta-feira).

Início da contagem do prazo: primeiro dia útil que seguir da publicação. Neste caso: 12/12/2016 (segunda-feira).

Neste exemplo, contaríamos o prazo assim: de 12/12/2016 a 19/12/2016 (quando inicia o recesso): transcurso de 06 (seis) dias (contagem em dias úteis conforme art. 219 do CPC/15).

SOBRA então para a parte mais 09 (nove) dias de prazo para a contestação.

Essa contagem deve se iniciar quando da retomada dos prazos. Neste ano, 23/01/2017. Assim, o prazo final para apresentação da contestação será: 02/02/2017.

Fiquem atentos, é claro, para regras de contagem do prazo no JEC (que em alguns Estados ainda não acatou a contagem em dias úteis e ainda, processos criminais e as exceções do art. 214 e 215 do CPC).

O exemplo é bastante simples, mas, espero que ajude na memorização da diferença dos institutos e na compreensão sobre a suspensão dos prazos no recesso forense.

Fiquem com Deus,

Abraço

Cíntia Portes