Prazos
suspensos ou interrompidos? Dica de memorização
Olá meus amigos, tudo bem
com vocês? Já estamos em fevereiro, tempo voando e com o fim do recesso recebi
algumas mensagens me perguntando sobre os prazos processuais e a dúvida que
sempre surge quanto a interrupção ou suspensão e como memorizar de forma
simples os dois institutos.
A INTERRUPÇÃO faz com que os
prazos voltem a correr por inteiro. Uma dica para gravar a diferença é pensar
na sílaba inicial da palavra:
Interrupção:
Prazo Inteiro.
O prazo interrompido volta a correr por inteiro quando findo o motivo de sua
interrupção.
Exemplo de interrupção de
prazo: Interpostos embargos de declaração fica interrompido o
prazo para a interposição do recurso cabível. Assim, os prazos começam a correr
por inteiro, a partir da intimação
da decisão dos embargos declaratórios.
A SUSPENSÃO faz com que os
prazos parem de correr e em sua retomada, voltam de onde parou. A dica aqui é a
mesma, a primeira sílaba da palavra:
Suspensão:
Prazo que Sobrou.
Conforme dispõe o art. 220
do NCPC, os prazos processuais ficam SUSPENSOS
nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 20 de janeiro, inclusive.
Então aqui já esclarecemos
uma questão que foi levantada por alguns colegas e que o NCPC solucionou: o dia
20 de janeiro é dia de recesso!! No dia 20/01 não há ainda a retomada dos
prazos certo? O legislador deixou bem claro que o dia 20 de janeiro está
incluso no período de recesso forense.
Vamos a um exemplo prático?
Prazo de contestação: 15
dias
Intimação (publicação) para
a prática do ato: 09/12/2016 (sexta-feira).
Início da contagem do prazo:
primeiro dia útil que seguir da publicação. Neste caso: 12/12/2016
(segunda-feira).
Neste exemplo, contaríamos o
prazo assim: de 12/12/2016 a 19/12/2016 (quando inicia o recesso): transcurso
de 06 (seis) dias (contagem em dias úteis conforme art. 219 do CPC/15).
SOBRA então
para a parte mais 09 (nove) dias de prazo para a contestação.
Essa contagem deve se
iniciar quando da retomada dos prazos. Neste ano, 23/01/2017. Assim, o prazo
final para apresentação da contestação será: 02/02/2017.
Fiquem atentos, é claro,
para regras de contagem do prazo no JEC (que em alguns Estados ainda não acatou
a contagem em dias úteis e ainda, processos criminais e as exceções do art. 214
e 215 do CPC).
O exemplo é bastante simples,
mas, espero que ajude na memorização da diferença dos institutos e na compreensão
sobre a suspensão dos prazos no recesso forense.
Fiquem com Deus,
Abraço
Cíntia Portes